Por unanimidade, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o pagamento é devido.
Uma grávida que perdeu o bebê durante um acidente de trânsito será indenizada com o seguro obrigatório, ou DPVAT. Por unanimidade, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT decidiu que o pagamento é devido.
A decisão foi sobre o caso de uma grávida de 17 semanas que se envolveu em uma batida entre dois carros. A mulher foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, resultando em aborto.
Em 1ª Instância, o Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da indenização de R$13.500,00.
Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu da sentença, afirmando que, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.194/74, a cobertura por morte passível de ser indenizada pelo seguro obrigatório de veículos vincula-se ao conceito de pessoa natural previsto pelo Código Civil, o qual, por sua vez, exige o nascimento com vida.
Para a Turma, muito embora o artigo 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção.
Com Informações de: Metrópoles.
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