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CÓDIGO PENAL

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - 1940
2004260347











O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA a seguinte Lei: 

PARTE GERAL 

TÍTULO I
              Da Aplicação da Lei Penal 
              Anterioridade da Lei 

Art. 1º 
              Não há crime sem lei anterior que o defina. 
              Não há pena sem prévia cominação legal. 

Lei penal no tempo 

Art. 2º 
              Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Parágrafo único
              A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Lei excepcional ou temporária 

Art. 3º 
              A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

Art. 4º
              Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º
              Aplica-se a lei brasileira, sem prejuizo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º
              Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º
              Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

              I - os crimes:

                            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
                            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
                            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
                            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

              II - os crimes:

                            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
                            b) praticados por brasileiros;
                            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

                            a) entrar o agente no território nacional;
                            b) ser o fato punível no país em que foi praticado;
                            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
                            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
                            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

                            a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
                            b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º
              A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º
              A sentença ...





Em edição:
Jisohde - 200426 03:48

última atualização: 200426

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