Consumidora teve cheque compensado com valor inferior ao escrito por extenso.
O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$60.000,00 por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim-MG, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.
A consumidora conta que, no dia 5 de Fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$61.200,00 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48:00 horas.
Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$6.120,00.
O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.
Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.
Cheque compensado
O banco Inter alegou que, no dia 3 de Fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$6.120,00.
A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.
Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.
Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.
O juiz Múcio Monteiro afirmou que "deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)".
Sentença
Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. "Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento."
Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$55.080,00, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$5.000,00. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.
Com Informações de:
TJMG - BETIM-MG.