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22 maio 2020

UNAÍ-MG - Novas alterações nos registros da Pandemia, acrescenta 20 novos suspeitos


               O Boletim Pandemiológico desta Sexta-feira (200522), traz aumento de 20 Casos de suspeito do Contágio do Coronavírus e duas pessoas foram descartadas de estar com o vírus, em Unaí-MG.

Dados das últimas 24 horas

               20 Casos Suspeitos,
               02 Cados descartados.

Boletim Pandemiológico, confira dados gerais



               O Boletim Pandemiológico apresenta número de quase 500 casos de pessoas que apresentam sintomas, que ainda não foram comprovados por meio de testes ou exames. 

               Essa situação assusta a população devido a falta de testagem para se ter uma ideia se realmente os sintomas apresentados nas pessoas são realmente o Coronavírus ou outras enfermidades como gripe ou resfriados simples, e com isso a pessoa fica em isolamento sem saber a realidade das condições de saúde.

               Os casos suspeitos nunca devem se acumular números de pessoas, uma vez que são intermediários a outros dois grupos: O grupo de Confirmados Positivos e o grupo de Descartados, que os resultados são negativos.

               Com Informações de
PMU - UNAÍ-MG.

PATOS DE MINAS-MG - Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho

Aposentado continuará recebendo o benefício do INSS e a pensão do filho falecido.



                Um aposentado na cidade de Patos de Minas-MG, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

                A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.


                O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas - IPREM por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.


Sentença

                O juiz analisou que o IPREM reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. 

"Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos"
                Afirmou o juiz.

                Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

                Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

                Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.


                Com Informações de
TJMG - PATOS DE MINAS-MG.

PASSOS-MG - Pedido de aluna para concluir ensino médio com supletivo é negado

Para o relator do recurso, estudante não deve encurtar escola.

 
                A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG rejeitou o pedido de uma adolescente que passou no vestibular antes de completar 18 anos e desejava concluir seus estudos por meio de supletivo. A decisão modifica sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos-MG.

                Os desembargadores Bitencourt Marcondes, Leite Praça e Versiani Penna entenderam que o simples fato de a estudante ter passado no concurso não garante a ela o direito de encurtar a vida escolar, pois o período de formação é importante para o seu pleno desenvolvimento intelectual.

Mandado de segurança

                A jovem, representada por sua mãe, ajuizou mandado de segurança contra ato omissivo da diretora do Centro de Educação Continuada - CESEC, porque foi indeferido o requerimento da aluna para realizar os exames especiais das áreas de conhecimento do ensino médio na Banca Permanente de Avaliação.

                Na comarca, a medida foi concedida sob o fundamento de que não pode haver restrições ao acesso à educação somente por causa da idade da estudante, devendo privilegiar-se, pelo contrário, a capacidade intelectual de cada um.

Natureza do supletivo

                Em reexame necessário, o relator Bitencourt Marcondes teve entendimento diverso. Para o desembargador, a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino não deve ser interpretada de forma absoluta, a ponto de desnaturar a via excepcional do supletivo.

                Essa modalidade de curso, continuou o magistrado, foi idealizada com o propósito de promover a cidadania, facilitando a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio.

                O desembargador citou alguns requisitos legais para que uma pessoa possa traçar esse caminho, observando que a adolescente não os cumpre. E ressaltou que permitir o acesso ao exame supletivo independentemente do preenchimento dos requisitos previstos na lei corresponderia a tratar o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores.

                Isso esvaziaria, para o relator, todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela administração para proporcionar aos alunos crescimento, a tempo e modo definidos de acordo com o desenvolvimento psíquico e intelectual do ser humano. 

"O tempo escolar não é mera formalidade, mas etapa fundamental para o desenvolvimento concreto de múltiplas capacidades pelos discentes"
                Concluiu.

                Leia a decisão e veja a situação do caso.

                Com Informações de:
TJMG - PASSOS-MG.

FRANCISCO SÁ-MG - Caminhão capota várias vezes na Serra e duas pessoas morrem

Segundo a PRF, o caminhão ficou completamente destruído e os dois ocupantes morreram no local. Três pessoas foram presas saqueando pneus que eram transportados no veículo.


               Duas pessoas morreram em um capotamento de um caminhão na BR-251, na Serra de Francisco Sá-MG, nesta Quarta-feira (200520). 

               De acordo com informações da Polícia Rodoviária Federal, o motorista perdeu o controle da direção, bateu em uma mureta e o caminhão capotou várias vezes em um percurso de mais de 100 metros até cair em um barranco.

               O veículo ficou completamente destruído e as causas do acidente serão investigadas. O condutor, de 27 anos, e o passageiro, de 24, morreram no local.


               Ainda segundo a PRF, o caminhão saiu de Sergipe com destino a São Paulo, e transportava uma carga de suco. O motorista também levava 10 pneus dentro do veículo e quando os policiais chegaram no local, três pessoas foram flagradas saqueando o material.

               Os pneus já tinham sido colocados em um carro e os três foram presos. Eles foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil de Francisco Sá
               O veículo foi apreendido e removido ao pátio credenciado.

               Com Informações de: G1.

PATOS DE MINAS-MG - Homem ferido por fogos de artifício será indenizado

Acidente ocorreu durante show da dupla sertaneja João Neto e Frederico.


                 Um taxista que sofreu queimaduras em seu olho direito ao ser atingido por fagulhas de fogos de artifícios vai receber indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

                 A vítima alegou que os cantores, a empresa Work Show Produções Artísticas Ltda. e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas-MG, responsáveis pelo evento, agiram com imprudência, pois não tinham autorização dos órgãos competentes para fazer a queima de fogos.

                 O taxista ressaltou ainda que o responsável pelo acionamento dos fogos não tinha qualquer habilitação para o ato e que, por isso, ele deve ser ressarcido pelos danos materiais e compensado por danos morais.

Contestações

                 O Sindicato Rural denunciou as empresas Marítima Seguros e American Life Companhia de Seguros, alegando que elas seriam as responsáveis por qualquer dano ocorrido durante o evento. Além disso, afirmou sua ilegitimidade no caso e disse que a queima de fogos ocorreu pela exclusiva vontade da dupla e da produtora Work Show.

                 Completou que a organização interna do evento é feita pelos artistas que se apresentam e confirmou que um profissional da equipe da dupla foi quem promoveu a queima dos fogos. Disse que o material dispensava autorização para uso, devido ao seu pequeno potencial ofensivo, ressaltando que todas as medidas de segurança foram providenciadas.

                 A dupla João Neto e Frederico e a produtora Work Show foram contra a indenização. Sustentaram que o local onde ocorreu a festa é seguro e conta, inclusive, com pronto atendimento médico, além de segurança privada. 
                 Disseram também que os danos físicos foram mínimos.

                 A Seguradora American Life alegou que o contrato firmado com o sindicato não cobre o risco mencionado - a cobertura contratada foi para uma hipótese de invalidez permanente por acidente, o que não foi o caso da vítima. Além disso, não foi contratada cobertura de indenização por danos morais.

                 A Yasuda Marítima Seguros contestou dizendo que a condenação deverá ser feita de acordo com a cobertura especificada na apólice. A empresa disse ainda que não foram apresentadas provas que a obrigassem a pagar a indenização.

Sem segurança

                 Em primeira instância, o juiz José Humberto da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, entendeu que ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa da dupla sertaneja, empresa Work Show e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, pois permitiram a queima dos fogos sem os cuidados necessários à segurança do público.

                 Ressaltou que o funcionário dos cantores não tinha treinamento para soltar fogos, como ele próprio informou aos policiais.

                 O juiz, portanto, condenou os envolvidos ao pagamento de R$6.000,00 de indenização por danos morais. O magistrado, porém, entendeu que os danos materiais não foram comprovados.

                 O magistrado considerou improcedente a contestação da Seguradora American Life e a condenou a ressarcir o sindicato rural no que eles precisarem para pagar a indenização e mais R$1.000,00, por honorários advocatícios.

                 A Yasuda Marítima deverá restituir ao sindicato somente os valores referente ao que for pago à vítima, respeitando o limite do teto do contrato. A Seguradora American Life e o taxista recorreram ao TJMG.

Recurso

                 A seguradora afirmou que na apólice de seguros garantida por ela, o sindicato rural figura como estipulante - quem se obriga a uma prestação em benefício de terceiro e não como beneficiário.

                 Completou que a previsão contratual de cobertura era apenas para invalidez funcional permanente ou morte acidental do segurado. 
                 Por fim, requereu a reforma da sentença e a improcedência da denúncia.

                 O taxista, em seu recurso, solicitou a reforma da sentença e o aumento do valor da indenização por danos morais.

Decisão

                 Para o relator, desembargador Luciano Pinto, analisando o contrato firmado entre as seguradoras e o sindicato, não houve a contratação de cobertura em caso de indenização. Por isso, julga improcedente a sentença proferida em desfavor das seguradoras.

                 Em seu voto, o magistrado aceitou o pedido de aumento da indenização por danos morais feito pelo taxista, e fixou o valor em R$10.000,00.

                 Para o relator, as queimaduras provocadas na região dos olhos são naturalmente muito dolorosas, e produzem traumas e sentimentos de medo e insegurança que podem perdurar por longo tempo. Segundo o desembargador, os fatos apresentados pela vítima não foram negados pelos responsáveis do evento.

                 Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

                 O homem foi ferido durante uma apresentação musical da dupla João Neto e Frederico, no Parque de Exposições de Patos de Minas. O taxista relatou que,com o olho ferido, foi obrigado a se afastar do trabalho durante três dias e, com isso, perdeu R$2.400,00.

                 Com Informações de
TJMG - PATOS DE MINAS-MG.

JISOHDE FOTOGRAFIAS

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