Objetos foram subtraídos de seu carro, estacionado em um shopping de Betim.
Uma mulher que teve pertences furtados de seu carro, em um centro de compras em Betim-MG, será indenizada em R$1.120,72 por danos materiais e R$15.000,00 por danos morais.
A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Em primeira instância, o shopping center foi condenado a ressarcir os danos materiais e pagar R$6.000,00 por danos morais. Tanto a empresa quanto a vítima recorreram da sentença.
A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos materiais para R$20.000,00, alegando ser esse o valor estimado dos objetos furtados. Já o centro comercial sustentou que as alegações da mulher não eram verdadeiras e que não houve conduta ilícita de sua parte.
Quanto aos danos materiais, alegou que não foi comprovado o dano nem a existência dos itens no veículo. Também pediu pela minoração da indenização por danos morais.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, o centro de compras é responsável por zelar pela segurança do veículo, que estava sob sua guarda. Ele citou a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
Além disso, apontou que as alegações da vítima e o furto de seus objetos ficaram comprovados no Boletim de Ocorrência, nos recibos de compras e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
O desembargador destacou, em seu voto, que o furto de um veículo dentro do estacionamento de um shopping center não é um mero aborrecimento e configura-se como dano moral, já que o cliente espera que seu veículo esteja seguro. Dessa forma, majorou o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Com Informações de:
TJMG - BETIM-MG.