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05 novembro 2020

CONTAGEM-MG - Consumidora será indenizada com mais de R$14.000,00 por lesões com massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.


                 A Polishop - Polimport Comércio e Exportação terá que indenizar uma consumidora em mais de R$14.000,00 por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG reformou a sentença da Comarca de Contagem-MG.

                 A consumidora disse que comprou o aparelho "Massageador Spin Doctor Remington" pelo valor de R$399,00 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. 
                 Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

                 A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

                 A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

                 Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, "não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto", pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na "área de eletroportáteis"

                 Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

                 O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, "o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento".

Recurso

                 A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

                 Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, 

"as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico"
                 Afirmou.

                 A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. 

                 Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta "paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem".

                 Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$10.000,00. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$3.000,00 por danos estéticos.

                 Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

                 Com Informações de:
TJMG - CONTAGEM-MG.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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