Seguradora da empresa de transporte irá reparar em R$50.000,00 por danos morais.
A Companhia de Seguros Aliança da Bahia e os proprietários de uma empresa de transporte coletivo terão que indenizar, em R$50.000,00 por danos morais, o pai de um jovem que foi atropelado e faleceu quando trafegava montado em um cavalo na BR-356, na altura do Município de Eugenópolis-MG. Na Região da Zona da Mata, em Minas Gerais.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG reformou a decisão da Comarca de Eugenópolis, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
O pai do jovem, de 19 anos, relatou que o filho, acostumado a andar a cavalo na região, foi violentamente atingido por um ônibus no acostamento da BR-356. Ele pediu na ação judicial a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização de R$300.000,00.
Os proprietários do ônibus pediram a condenação de sua seguradora e, por outro lado, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava montada no animal, invadiu a pista de rolamento e colidiu na frente-lateral do veículo.
Um passageiro disse que estava no interior do coletivo, sentado ao lado do motorista, quando aconteceu o acidente. Afirmou que não tinha acostamento no lugar da colisão e que o animal e o jovem surgiram de repente.
Recurso
Como em primeira instância o pedido foi negado, o pai do jovem recorreu, reafirmando que o motorista do ônibus agiu com negligência. O condutor permitiu que um dos passageiros permanecesse sentado na cadeira ao seu lado, o que não é permitido porque desvia a atenção do condutor.
Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu durante o dia, e o veículo trafegava em uma pista reta e sem desnível, ou seja, o motorista tinha plenas condições de visualizar a vítima à distância para evitar o atropelamento.
Decisão
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista, que não dirigia com atenção pois estava distraído ao conversar com um passageiro.
No Boletim de Ocorrência constou que o local do acidente possuía acostamento, informação confirmada em juízo pelo mesmo policial civil que o elaborou e pelo laudo pericial.
Para o magistrado, é indiscutível o sofrimento do pai da vítima:
"Tal dor é imensurável e mesmo irreparável".
Assim, determinou a indenização por danos morais de R$50.000,00, "Como forma de minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada".
O relator verificou que a seguradora confirmou a celebração de contrato de seguro com a empresa de transporte coletivo e julgou procedente sua condenação para reembolsar os proprietários do veículo, no limite do capital segurado.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Com Informações de:
TJMG - MINAS GERAIS.
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