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12 julho 2018

UNAÍ-MG - Ação Civil de Improbidade administrativa do prefeito Branquinho e CIA



CONDENAÇÃO DE BRANQUINHO
PREFEITO DE UNAÍ-MG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE UNAÍ-MG

1ª Vara Cível da Comarca de Unaí-MG
               Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, UNAÍ-MG - CEP: 38610-000

               PROCESSO Nº 5001155-11.2018.8.13.0704

CLASSE: 
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
ASSUNTO: 
[Enriquecimento ilícito]
AUTOR: 
MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG

RÉU: 
JOSE GOMES BRANQUINHO, 
ANTERIO MANICA, 
SIMONE TAVARES DA SILVA, 
ALINO PEREIRA COELHO, 
VALDIR DE SOUSA PORTO

Vistos.

               O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil de improbidade com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Antério Manica, José Gomes Branquinho, Simone Tavares Da Silva, Alino Pereira Coelho e Valdir de Sousa Porto.

               Aduziu que foi instaurado inquérito civil para apurar suposto enriquecimento ilícito dos requeridos, oriundo de um esquema de exigências indevidas e extorsivas, em desfavor de certos servidores públicos do Município de Unaí-MG, restando como vítimas 8 servidores efetivos e 9 comissionados (vínculos transitórios).

               Afirma que os requeridos Antério Manica e José Gomes Branquinho, na época Prefeito e ex-Prefeito de Unaí, arregimentaram o requerido Alino (ex-secretário municipal) e a requerida Simone (ex-assessora administrativa) para juntos formarem um esquema para angariarem fundos para o financiamento de atividades partidárias e particulares.

               Narra, ainda, que os requeridos Alino e Valdir formavam outro núcleo corruptivo com o intuito de organizar as tarefas de utilização indevida de bens e de serviços públicos em proveito alheio.

               Complementa informando que só requeridos usaram de ameaça para alcançar os fins desejados e que enriqueceram ilicitamente com as vantagens obtidas.

               Em sede de tutela provisória de urgência, o Parquet pleiteou pela decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$57.880,72 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), com objetivo de ressarcimento aos cofres públicos e com fincas nas sanções pecuniárias previstas na Lei nº 8.429/92.

               É o relatório. Passo à análise da tutela antecipada.

               Essa medida cautelar está prevista no artigo da Lei nº 8.249/92 e tem como desiderato assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público e tornar indisponíveis bens que geram enriquecimento ilícito a quem pratica conduta ímproba.

               A decretação da indisponibilidade pressupõe somente a existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade, uma vez que o periculum in mora é presumido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO 
NO ART. 543-C DO CPC.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.

DECRETAÇÃO.

REQUISITOS. 
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, 
QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; 

               Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; 

               Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; 

               Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, 

"(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.

               O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.

               Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".


4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) In casu, em análise detida dos depoimentos de Claudio Adão (ID 44958580 – Pág. 13), Helainy (ID 44958580 – Pág.20) e Osvaldino (ID 44958580 – Pág.22; da planilha de pagamentos (ID 44958562-Pág.20-24); do comprovante de doação eleitoral (ID 44958562-Pág.25); das rifas de arrecadação de valores (ID 44958580 – Pág.1-5) e do depoimento de Maria das Dores (ID 44958562 – Pág.14/16), verifico que há fortes indícios da prática do ato de improbidade descrito na inicial.

               Isso porque referidos documentos apontam a plausibilidade da existência do suposto esquema, inclusive pela declaração de ex-servidores que foram supostamente demitidos por não mais contribuírem com o referido esquema, demonstrando o fumus bonis iuris.

               Logo, a indisponibilidade é medida que se impõe.

               No entanto, embora eu já tenha decidido em sentido contrário, após refletir mais sobre a questão cheguei à conclusão de que a indisponibilidade deve recair sobre outros bens, e não sobre dinheiro.

               Quando se trata de processo de execução por quantia certa, a penhora deve recair preferencialmente sobre o dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida, nesse caso, visa à satisfação de um crédito revestido de certeza e representado por um título executivo judicial ou extrajudicial.

               Já no caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial. Ademais, eventual título judicial será constituído somente depois de estabelecido o contraditório.

               Portanto, nesta fase processual tenho como desproporcional a indisponibilidade de dinheiro dos requeridos.

Ante o exposto:

1) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis que atua no local onde residem os requeridos, determinando a indisponibilidade de eventuais bens imóveis de propriedade deles, até o valor de R$57.880,72 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).

2) DETERMINO que o escrivão providencie o necessário para inclusão da ordem de indisponibilidade de bens dos requeridos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

3) PROCEDA-SE à realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD.

               Deverá ser inserida a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados.

4) NOTIFIQUEM-SE os requeridos, por oficial de justiça, para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.

               Unaí, 10 de julho de 2018.

               Claudio Roberto Domingues Junior
               Juiz de Direito

PODER PÚBLICO JUDICIÁRIO DE UNAÍ-MG

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