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29 setembro 2020

BELO HORIZONTE-MG - Plano de saúde nega remédio e terá que indenizar cliente em R$10.000,00

Medicamento era a única alternativa para evitar progresso de artrite reumatoide.


                A UNIMED  de Belo Horizonte-MG deverá indenizar uma cliente em R$10.000,00, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

                Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

                Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

                Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. 
                Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

                A UNIMED alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

                Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde - ANS.

                A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. 
                Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

                O recurso apresentado pela UNIMED foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o restabelecimento da saúde dos segurados.

                O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: 

"A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor - CDC aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos".

                Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

                O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$10.000,00.

                Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.

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