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17 julho 2020

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG - Estado vai reparar filha de detento que foi morto em penitenciária

Preso foi vítima de agressões em São Sebastião do Paraíso. Causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico.


                  O Estado de Minas Gerais vai ter que indenizar a filha de um detento que foi morto dentro de uma penitenciária na Comarca de São Sebastião do Paraíso-MG. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais - TJMG confirmou a sentença que determinou o pagamento de R$50.000,00 por danos morais.

                  De acordo com os autos, o preso foi vítima de homicídio pelos companheiros dentro da cela. Segundo o atestado de óbito, a causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e Traumatismo Craniano Encefálico - TCE.

                  A filha disse que o ocorrido se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. 
                  Ela, ainda, solicitou o ressarcimento das despesas com o funeral.

                  Em contestação, o Estado alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que não há coerência no pedido de indenização, tampouco comprovação da falta de cuidado e, ainda, afirmou que não houve danos morais.

                  Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, porém, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. Além disso, rejeitou a indenização para cobrir as despesas com o funeral.

Recurso

                  O Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Alegou que a filha do presidiário, ao citar a omissão do Estado, deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não foi demonstrado.

                  Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável porque teria sido comprovado o abalo à imagem e à honra da filha, em razão do falecimento da vítima, sendo notável que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de forma diversa.

Obrigação do Estado

                  Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos, sendo que, nesse caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.

"O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos"
                  Disse a relatora.

                  Com esses argumentos, manteve a sentença, confirmando a indenização por danos morais de R$50.000,00, e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.

                  Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

                  Com Informações de: ASCOM @
TJMG - MINAS GERAIS.

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