Entidade considerou material humorístico ofensivo e pedia alerta na abertura.
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, da 11 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, deferiu liminar à Google Brasil Internet Ltda. para suspender a obrigação de inserir, abaixo do título de um vídeo do programa humorístico Porta dos Fundos, advertência sobre a possibilidade de o conteúdo ofender cristãos e o sentimento religioso.
A decisão, proferida na Segunda-feira (200504), reverte pedido que havia sido obtido, também liminarmente, pela Eloos Associação pela Equidade, em ação civil pública contra a produtora do Porta dos Fundos, que tramita na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG.
A Google alegou que a população conhece o conteúdo humorístico do canal e que a sinopse do vídeo deixa claros os temas e o modo como eles são tratados. Segundo a empresa, o objetivo da Eloos é "estigmatizar um conteúdo com o qual discorda, obtendo a chancela do Estado para sua própria convicção quanto ao teor do vídeo".
Para a multinacional, do ponto de vista jurídico, não se pode se confundir sátira com ofensa, e o consumidor não deve ser infantilizado, pois escolhe o que deseja consumir.
A intervenção do Estado, de acordo com a Google, "flerta perigosamente com a censura".
Além disso, a companhia citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF segundo a qual o direito à liberdade de expressão "não se direciona somente às opiniões verdadeiras e convencionais, mas também àquelas duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas e humorísticas".
A relatora avaliou que, para o momento, a empresa demonstrou a presença concomitante de perigo na demora e possibilidade de um direito estar sendo ameaçado, requisitos para a concessão da liminar.
A magistrada afirmou que, no caso, colidiam os direitos à liberdade de crença e à liberdade de expressão, exigindo ponderação que permita vislumbrar o interesse de peso preponderante.
STF e Netflix
Pontuando que as pretensões em cada ação são distintas, a desembargadora Mônica Libânio citou decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, que deferiu liminar para suspender a retirada do ar de conteúdo do mesmo grupo humorístico veiculado pela Netflix.
A relatora destacou que a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 - ADPF 130, entendeu que o direito à liberdade de expressão deve ser caracterizado como um "sobredireito fundamental", dada sua importância para o desenvolvimento da personalidade do sujeito e para a concretização de uma sociedade livre, plural e democrática.
"Por isso, a meu sentir, a proibição prévia de divulgação de opinião ou informação se dará em casos absolutamente excepcionais, sob pena de configurar censura, devendo-se optar pela composição posterior dos danos eventualmente causados"
Disse.
A relatora frisou que é indevida a intervenção estatal no conteúdo, por meio de uma advertência, pois o produto não tem o poder de arrefecer a fé cristã, e a sociedade brasileira se assenta sob as bases de um Estado laico.
Por fim, a desembargadora Mônica Libânio frisou que o espectador se expõe ao vídeo voluntariamente, podendo interromper a reprodução se lhe convier.
Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
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