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03 maio 2020

JANUÁRIA-MG - Banco indeniza correntista analfabeta

Aposentada sofreu cobranças indevidas em benefícios previdenciários.


               Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

               Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG manteve decisão da Comarca de Januária-MG que condenou o Banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$10.000,00 por Danos Morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

               A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

               Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

               O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. 
               Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

               A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

               O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$10.000,00 pelos danos morais.


               O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

               Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

               Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora. 

               Com Informações de:
TJMG - JANUÁRIA-MG.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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