Passageira estava em linha que faz Contagem, na RMBH.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG determinou que uma mulher que sofreu um acidente de ônibus deve receber R$10.000,00 de indenização por danos morais e R$800,00 por danos materiais, a serem pagos pela Expresso São Gonçalo.
O caso aconteceu em Dezembro de 2015, em Contagem-MG. A vítima contou que o ônibus estava em alta velocidade, caiu em um buraco e ela se desequilibrou, caindo sentada no chão do veículo, o que levou a uma fratura numa vértebra da coluna.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem decidiu que a empresa de ônibus teria que pagar R$30.000,00 de indenização por danos morais e R$800,00 de indenização por danos materiais à vítima.
As duas partes recorreram.
A Expresso São Gonçalo alegou que as provas apresentadas não eram suficientes para responsabilizá-la pelo dever de indenizar. A companhia também afirmou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$10.000,00.
A mulher reivindicou novamente o pagamento de pensão mensal até o fim de sua vida, argumentando que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes que impedem o exercício do seu trabalho como diarista.
Decisão
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a empresa tem sim o dever de indenizar a vítima, com base no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"
Diz o artigo 14 do CDC.
Levando em conta os depoimentos da vítima e de testemunhas, o relator observou que "não há excludente de responsabilidade que possa favorecer a parte ré, a qual deverá responder objetivamente pelos danos causados à autora’’.
Quanto ao pedido de pensão mensal, o desembargador concluiu que não foi apresentada nenhuma prova que atestasse a atividade exercida pela mulher, de modo que não seria possível acatar o pedido.
Por fim, o relator decidiu reduzir o valor da indenização para R$10.000,00, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.
Com Informações de:
TJMG - CONTAGEM-MG.
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