Comércio de equipamentos deve adotar medidas preventivas.
Uma empresa de serviços e equipamentos florestais, agrícolas e industriais garantiu seu direito a funcionar durante a quarentena decretada pelo Município de Belo Horizonte-MG para conter o avanço da Covid-19, desde que cumpra medidas que protejam clientes e funcionários.
A decisão, em caráter provisório, é do juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada no último Domingo (200419). Ele se baseou no direito da empresa de funcionar e no dever do município de proteger o cidadão, ambos estabelecidos pela Constituição Federal.
A empresa Remoto Comercial de Motores e Peças, localizada no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, entrou com a ação contra ato do prefeito Alexandre Khalil, com pedido de antecipação provisória, questionando o Decreto Municipal 17.328, de 8 de Abril.
Em seu artigo 1º, o decreto determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.
A empresa argumentou que o decreto extrapolou a competência da autoridade municipal. Citando os decretos federais que estabeleceram medidas de prevenção à disseminação da Covid-19, afirmou ser impossível que o município regule localmente matéria de interesse nacional.
Por essa razão, requereu autorização para o seu pleno funcionamento, com as limitações decorrentes da redução de seu quadro de atendimento.
Informou que tem como atividades o comércio de máquinas, motores, implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição, além de assistência técnica e treinamento profissional.
Ainda segundo a empresa, essas atividades estão expressamente resguardadas pelos decretos federais de suspensão durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Princípios constitucionais
Ao analisar o pedido, o juiz Wauner Ferreira observou que no caso havia dois princípios constitucionais em confronto. Impedir a empresa de exercer plenamente a sua atividade econômica, imprescindível à sua existência, pode ser interpretado como ato de abusividade do Município de Belo Horizonte.
Ele destacou que a proibição é uma clara afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, que disciplina a possibilidade de se "desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica".
Em contraposição, reconheceu que a proibição imposta pelo Município está respaldada pelo seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia de Covid-19.
A Constituição Federal determina, lembrou o juiz, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A fim de encontrar harmonia entre os dois princípios constitucionais em confronto, o juiz Wauner Ferreira se baseou no princípio da proporcionalidade.
O magistrado observou que o orçamento previsto para 2020 do Município de Belo Horizonte, votado no ano passado, não previu e, portanto, não será suficiente para cobrir as despesas da saúde resultantes da pandemia.
A queda na arrecadação dos impostos oriundos da atividade comercial contribuiria para inviabilizar que o município garanta a saúde de sua população, o que torna o ato que determina a suspensão do alvará abusivo, acrescentou o magistrado.
Ao reconhecer o risco de prejuízo à empresa, o juiz decidiu conceder-lhe o direito provisório de funcionar, porém em harmonia com o dever do Município de garantir a saúde da população local.
Ele citou as informações já conhecidas e divulgadas pela ciência médica sobre os critérios de prevenção ao contágio.
Entre as medidas a serem adotadas pela empresa estão a delimitação do espaço de 13m² a cada cliente que entrar no estabelecimento, o controle do fluxo de acesso à loja para evitar aglomerações do lado de fora, o fornecimento de máscaras para todos que estiverem dentro do estabelecimento, além de álcool em gel, água e sabão.
Foi fixada multa de R$5.000,00 para cada dia de descumprimento das medidas de prevenção.
Com Informações de: @
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário!
Seu nome e sua cidade são indispensável