PESQUISA NESTE SITE:

02 maio 2020

BELO HORIZONTE-MG - Comissionados do DEOP devem devolver R$110.000,00 ao erário

Eles receberam indevidamente de empresa privada contratada pelo órgão público,onde trabalhavam.


               Dois homens foram condenados a ressarcir o erário em R$110.646,36. Ambos exerceram cargos comissionados ao mesmo tempo em que estavam empregados em empresa privada que prestava serviços ao órgão público a que estavam vinculados.

               A decisão é do juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte-MG, Júlio Alexandre Fialho Moreira, e foi proferida na Sexta-feira (200424).

               Consta da ação civil pública que os réus exerceram cargos públicos comissionados no Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais DEOP-MG, de 1º de Dezembro de 2006 a 14 de Março de 2007, de forma concomitante a empregos privados na empresa Concremat, a qual mantinha contrato administrativo com o DEOP.

               De acordo com o Ministério Público, não havia como eles trabalharem nos dois lugares, tanto em virtude de proibição legal, como por uma incompatibilidade de horário, o que foi comprovado nos autos.

"Em que pese o recebimento dos salários dos réus, pagos por empresa privada, não representar, em um primeiro momento, ato de improbidade administrativa, mas sim mero prejuízo de uma empresa privada, isto não ocorre nos autos, porque os salários pagos aos réus foram feitos por empresa privada que mantinha vínculo contratual com o órgão público a que estavam vinculados"
               Explicou o juiz.

               Nesse caso, ficou evidenciada a oneração proposital de contrato público com custos de mão de obra não prestada, no valor de R$110.646,36.

               E, apesar de os dois não terem acumulado cargos públicos, o que é proibido por lei, a incompatibilidade de horários impediria que os réus exercessem suas atividades nos dois lugares.

               As folhas de ponto apresentadas nos autos comprovam que eles efetivamente trabalhavam no DEOP e recebiam da empresa Concremat sem trabalhar lá.

"Diante disso, fica evidenciado que os réus realizaram o superfaturamento do contrato firmado pelo DEOP com a Concremat, por meio de oneração indevida do contrato, com a inclusão de serviço de mão de obra não prestado por eles, com o nítido propósito de desviar recursos públicos para si"
               Resumiu o magistrado.

Conduta dolosa

               Foi rejeitada a tese da defesa de que a conduta dos réus não foi dolosa, pois as carteiras de trabalho deles demonstram que já eram contratados pela empresa privada quando da assinatura dos termos de posse como servidores comissionados.

"Nesse sentido, as omissões nos termos de posse dos acusados, quanto ao exercício de emprego privado, revelam claramente que assim agiram para que suas nomeações no âmbito da administração se efetivassem, pois, se tivessem informado o vínculo trabalhista atual no momento de suas nomeações, certamente estas não ocorreriam. Logo, não há que se falar em conduta meramente culposa, mas sim dolosa"
               Afirmou o juiz.

               Entretanto, como trabalharam efetivamente na administração pública, o valor da condenação corresponde, apenas, ao valor do pagamento realizado pela empresa privada. Um dos réus deverá, portanto, ressarcir os cofres públicos em R$78.033,63 e o outro, em R$32.612,73, com correção.

Prescrição

               A alegação de prescrição também não procede. Isso porque a jurisprudência usada como argumento pelos réus refere-se aos danos civis causados à administração pública. 

               Mas, no caso em questão, os danos pleiteados foram da ordem de improbidade administrativa, razão pela qual são imprescritíveis, conforme o artigo 37, § 5º da Constituição Federal.

               Com Informações de: @
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!
Seu nome e sua cidade são indispensável

JISOHDE FOTOGRAFIAS

JISOHDE FOTOGRAFIAS