Indenização foi fixada em R$15.000,00. Queda também causou trauma na coluna e no maxilar da vítima.
O juiz André Silva Ribeiro, da 01ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília-DF - TCB a indenizar uma passageira que quebrou o braço e teve trauma na coluna e no maxilar após cair dentro de um ônibus na capital.
A indenização foi fixada em R$15.000,00, por danos morais.
Segundo o processo, a mulher caiu depois que o motorista do ônibus freou bruscamente, em Junho de 2015. Ela afirmou que parou de trabalhar após o acidente já que, mesmo depois de mais de 60 sessões de fisioterapia, "ainda apresenta dificuldade para realizar as mais simples tarefas do dia a dia".
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
O G1 acionou a TCB, que é uma empresa estatal do GDF, mas, até a publicação desta reportagem, não havia recebido resposta.
Na ação, a passageira afirma que não foi socorrida após a queda e que o motorista "não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente". Ela afirma que trabalhava como cuidadora de crianças de berçário e que, após o episódio, passou a ter dificuldades para movimentar o braço. Por isso, teve que parar de trabalhar.
A TCB, por sua vez, alegou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, já que ela não estaria segurando nas barras de segurança no momento do acidente. Ainda segundo a empresa, o motorista não contribuiu para o episódio, já que ele teria freado após ser "fechado" por outro veículo.
Decisão do juiz
Ao analisar o caso, o juiz André Silva Ribeiro rejeitou os argumentos da TCB. Segundo o magistrado, "cabe às companhias de transporte coletivo de passageiros realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, danos aos seus usuários".
"Mesmo adotando todas as cautelas possíveis, o fornecedor também responde por atos que, mesmo praticados por terceiros, tenham relação direta com a atividade por ele desenvolvida."
O juiz afirma ainda que, no caso em questão, a passageira tem direito à indenização, já que "tais danos à saúde, que impactam decisivamente na qualidade de vida, certamente implicam em lesão aos direitos de personalidade".
Além dos R$15.000,00 de indenização por danos morais, o magistrado também condenou a empresa a ressarcir R$45,00 pagos pela passageira para a realização de um exame de raio-X.
Com Informações de: G1.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário!
Seu nome e sua cidade são indispensável