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19 maio 2018

UNAÍ-MG - Mobilização chama a atenção da sociedade para proteger crianças e adolescentes contra violência sexual


                O Dia de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, 18 de Maio, foi lembrado em Unaí-MG com mobilização e caminhada, na manhã desta Sexta-feira (180518). 

                O evento teve início na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEMDESC, na Rua Calixto Martins de Melo

                Acompanhando viatura da Polícia Militar e um veículo de som, portando faixas e cartazes, os participantes rumaram para a Praça São Cristóvão e, de lá, seguiram a Avenida Governador Valadares até a Praça da Matriz.


                O principal objetivo era chamar a atenção da sociedade para não se calar e denunciar casos sabidos de violência sexual cometida contra crianças e adolescentes. 
                Que fazer? Como fazer? A quem denunciar? Em caso de suspeita, como enfrentar o problema e como agir? A Prefeitura, por meio da SEMDESC, possui técnicos especializados para dar essas respostas.

                A concentração foi em frente à SEMDESC, onde se reuniram técnicos e servidores dos equipamentos da assistência social, CREAS, CRAS e Conselho Tutelar, membros dos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, crianças e adolescentes de escolas municipais, da APAE, do CEPASA e do Centro Educacional do Menor - CEM

                O prefeito José Gomes Branquinho e o titular da Promotoria da Vara da Infância e da Juventude da Comarca, promotor de Justiça André Luiz Nolli Merrighi, estiveram na concentração.


                O prefeito Branquinho foi o único a se manifestar publicamente. 

"A sociedade precisa ficar atenta.
Vocês, crianças e adolescentes, precisam ficar atentos. 
Aquela brincadeira indesejável, a ousadia de fazer de conta que está brincando, acariciando... cuidado com isso. 
Se acontecer alguma coisa assim, estranha, conta para seu pai, para sua mãe, um tio, um amigo ou para alguém em quem você confia. 
Desabafe, não guarde isso pra você"
                Aconselhou o prefeito, aproveitando a presença de crianças e adolescentes no evento.

                Voltando-se para o público geral, o prefeito disparou: 

"Vamos falar com clareza. 
Os dados indicam que a maior parte do problema está dentro de casa. 
E envolve pais, irmãos, tios, primos e aquele amigo ou vizinho com cara e jeito de bonzinho. 
Vamos ficar de olho, ficar atentos"


                Branquinho lembrou que a denúncia de casos sabidos pode ser feita, por telefone, sem a identificação do denunciante.

                O Disque 100 - Direitos Humanos, é o número de telefone nacional para o qual se pode fazer a denúncia. 

                A ligação é gratuita, pode ser feita de telefone fixo ou celular, e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados. 

                Em Unaí, as denúncias devem ser feitas pelo telefone de plantão do Conselho Tutelar (38) 99942-9540.

18 de maio


                O Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; instituído no ano 2000, foi escolhido no 18 de maio para rememorar o caso da menina Araceli Cabrera Sanches, que com apenas oito anos de idade, foi sequestrada, drogada, violentada e assassinada em Vitória, capital do Espírito Santo

                O corpo da menina só foi encontrado seis dias depois do desaparecimento, desfigurado e com sinais de abuso sexual. 
                O crime foi cometido por membros de uma tradicional família capixaba e ficou impune.

                As autoridades, orientadores e técnicos que cuidam dos direitos e da proteção do público infanto-juvenil afirmam que crianças nascem para serem bem cuidadas, para crescer, estudar, brincar, serem bem alimentadas e felizes. E não para serem vítimas de crimes que resultam em danos irreparáveis para o desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. 

                E, como consequência, as vítimas podem (entre outras dificuldades) se tornar dependentes de drogas, ter uma gravidez precoce e indesejada, desenvolver distúrbios comportamentais e adquirir doenças sexuais.

Abuso e exploração


                O abuso e a exploração sexual fazem parte de um conjunto de condutas exercidas (com ou sem o consentimento da criança ou do adolescente) por um adulto, que usa seu poder ou autoridade para obter favores ou vantagens sexuais. 
                A diferença entre esses dois tipos de crime é que o interesse financeiro (a troca por dinheiro, comida, objetos) está por trás da exploração.

                O abuso pode acontecer dentro ou fora da família e ocorre quando o corpo de uma criança ou adolescente é usado para a satisfação sexual de um adulto. 

                Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza também constitui características desse tipo de crime.


                Na exploração, crianças e adolescentes são usados em atividades sexuais remuneradas por "trocas". Alguns exemplos são a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou a exibição (como objeto ou mercadoria) em espetáculos sexuais públicos ou privados.

Crimes tipificados


Constituição Federal

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento." (NR)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. - Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. - Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. - Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Código Penal


Estupro

Art. 213 - "Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor
Art. 214 - "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso¹ diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
¹Ato libidinoso é o que visa ao prazer sexual.

Sedução

Art. 217 - "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal², aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
²Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.

Corrupção de menores

Art. 218 - "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Pornografia

Art. 234 - "Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.

                Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça.

                O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).

                Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.

                Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.

                Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).

                Com Informações de:
PMU - UNAÍ-MG.

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