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31 março 2022

BRASÍLIA-DF - Juridicamente, o Brasil está ao Deus-dará? Ao que tudo indica, o STF está respondendo


                Nada mais feroz do que o desrespeito à Constituição Federal.

                Desta feita, em ação promovida pelos deputados estaduais do PTB (imaginem só...), Rodrigo Santana Valadares do estado do Sergipe e Jeferson Alves do estado de Roraima, via acatamento do MPF, o ministro decidiu, mais uma vez, interferir em um partido político, o PTB.

                Não satisfeito em afastar da presidência da legenda, Roberto Jefferson, agora suspende por 180 dias o atual presidente, Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira, eleito legitimamente para o cargo.

                Duas curiosidades: nesta decisão, um dos elementos para decidir pela suspensão, foram mensagens de WhatsApp trazidas aos autos pelos manifestantes da ação. Mas não há várias restrições com relação a redes sociais no tocante ao que é “Fake News” ou não?

                Neste caso, a consideração pelas mensagens recebidas pelo ministro não são contestadas de alguma maneira? 
                Dois pesos e duas medidas, dr.?

                A outra curiosidade é relativa ao tempo (180 dias) de suspensão, o que atinge o período eleitoral e as devidas demandas para a propagandas político-partidária permitida (45 dias a partir de agosto). 
                Cabe pensar que isso interfere também no processo eleitoral?

                Como a sociedade percebe, tudo depende de que lado vem a denúncia.

                Antecipando-se a qualquer repercussão da decisão de Alexandre de Moraes, Ana Jefferson, vice-presidente do partido, seguindo na linha sucessória, assumiu agora pela manhã, a presidência interina do PTB
                Essa confirmação vem através de carta divulgada nesta manhã.

Transcrição da carta de Ana Jefferson:

                “Bom dia, meus irmãos e irmãs petebistas.

                Estamos vivendo uma provação, mais uma tribulação para mostrarmos que somos dignos do Senhor.

                João 15:20 - Nenhum servo é maior do que seu Senhor. 
                Se me perseguiram, também perseguirão vocês.

                Há no mundo uma perseguição aos servos do Senhor, aos cristãos. Não seria simples nossa tarefa quando optamos por construir um partido, que tem como causa Justiça e Liberdade, primícias do Criador.

                Temos CAUSA, VALORES, num momento em que muitos têm preço.

                Nós sabíamos que não seria simples, mas arrostamos os cristofóbicos colocando na capa de nosso Estatuto: Deus, Pátria, Família, Vida e Liberdade. Tudo o que os poderosos da Nova Ordem Mundial tentam demolir. Erigimos nossa Fortaleza com essas pedras angulares, nossas convicções estão sendo testadas.

                O que fez Alexandre Morais? 
                Afastou Marcus Vinícius, no âmbito de um inquérito policial inconstitucional, dizendo que ele é cúmplice de Fake News, cúmplice do Roberto Jefferson
                Acusa Roberto de mandar no partido, sem que ele tenha qualquer gestão administrativa, sem que nomeie uma provisória ou construa qualquer aliança ou estratégia política.

                Agora, pela manhã, o Ministro Fachin indeferiu, pela segunda vez, o mandado de segurança da judas tentando voltar à presidência do partido. A presidente em exercício sou eu, seguirei a linha traçada e escolhida por todos os que proclamam nossa CAUSA, da qual não nos afastaremos um milímetro.

                As seções regionais que estavam em mãos do grupo de calabares têm maior capacidade de resistir e, resistindo, fazer mal aos que os sucederam. Força petebistas.

                Quanto as demais regionais, que seus pastores façam brandir o cajado em defesa de nossas ovelhas. Batam para matar os ursos, os leões e os chacais. Espanquem sem piedade, pois essa luta do pastor dá confiança ao rebanho.

                Mais uma tempestade, mais um vendaval no Lago da Galiléia. Estamos exorcizando os demônios que habitam o corpo de Legião. Lembrem-se daquela lição, os demônios quando viram Jesus no barco que atravessava o lago, repito, lago da Galiléia em direção a Gadara, fizeram soprar o tufão e a ribombar as águas. Jesus fez calar o vento e acalmar as águas. 
                Seus discípulos, que não o conheciam em seu poder, se perguntavam: “Quem é este que aos ventos e às águas dá ordens, e eles lhe obedecem?”

                Assim somos nós, a continuidade daquela força obstinada. Calaremos ventos e acalmaremos águas. Deus tem guiado nosso agir, mas testa nossa determinação e coragem para saber se somos dignos dele. Ninguém é como nosso Deus. Grandes coisas estão por vir e acontecer em nosso templo, Partido Trabalhista Brasileiro.

                Pastores e pastoras empunhem seu cajado. 
                A batalha nos espera, a vitória será do Eterno.
                Deus é nossa Rocha e Fortaleza.
                Nossa Força e Vitória é Jesus.

                Tenhamos todos um dia abençoado.
                Ana Jefferson”



                Ainda no aguardo de um retorno da assessoria da presidência do PTB, ainda não sabemos qual a decisão será tomada sobre recorrer ou não da medida. 
                No momento, está acontecendo uma reunião no departamento jurídico do partido.

Leia abaixo a transcrição da decisão do ministro Alexandre de Moraes:


INQUÉRITO 4.874 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AUT. POL. :POLÍCIA FEDERAL

ADV.(A/S) :MARCOS ANTONIO LISBOA DA CONCEICAO

ADV.(A/S) :MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY

DECISÃO

Trata-se de manifestação apresentada por JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (eDoc. 249), por meio da qual afirma que ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO mantém interlocutores no PTB e informalmente continua a presidir o partido político, através de bilhetes e comunicados, o que viola a decisão proferida nestes autos que determinou o seu afastamento da presidência do Partido Trabalhista Brasileiro.

Requereu, assim, 
(a) “a imposição de novas cautelares que efetivem a suspensão de Jefferson do exercício da presidência do PTB, sendo necessário para tanto, e de imediato, suspender a realização de convenção partidária no âmbito do PTB que intente realizar novas eleições para o Diretório Nacional do partido, alterando-se o quadro eleito do partido”; 

e (b) “a imposição de novas cautelares, visando afastar do PTB os mencionados interlocutores que efetivam as deliberações de Jefferson no partido: Luís Gustavo Pereira da Cunha (assessor jurídico), Eduardo Macedo – PTB/GO; Edir Oliveira – PTB/RS, Otávio Fakhoury – PTB/SP, Marcos Vinícius Neskau – PTB/RJ, todos com comunicação, orientados e com compromisso de adotar providências determinadas por Jefferson em desobediência judicial”.

RODRIGO SANTANA VALADARES, Deputado Estadual pelo Estado de Sergipe e JEFERSON ALVES, Deputado Estadual pelo Estado de Roraima, a seu turno, apresentaram manifestação solicitando a adoção de medidas protetivas, alegando que “o Sr. Luiz Gustavo vem realizando, sistematicamente, atos a mando e em nome de Roberto Jefferson e sem a autorização da presidente do partido, a Sra. Graciela Nienov, conforme já noticiado ao Tribunal Superior Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil, como também a esta Egrégia Corte Suprema, servindo de instrumento para que ordens judiciais sejam desrespeitadas, bem como deferindo ameaças as mais diversas, inclusive à integridade física e à própria vida, dos filiados e membros da direção do partido” (eDoc. 259).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, a seu turno, requereu o deferimento do pedido apresentado pelo Deputado Estadual JEFERSON ALVES (eDoc. 269). 
O PTB, através de GRACIELA NIENOV, apresentou manifestação argumentando que ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, seja por meio de carta assinada por ele, seja pela dissolução sumária de comissões provisórias instituídas em conformidade com o Estatuto do PTB, seja pelas mensagens em aplicativo de conversas contendo, por interpostas pessoas, direcionamentos a correligionários, vem descumprindo a decisão que determinou o seu afastamento da presidência do partido.

Requereu, assim, a adoção de providências, avaliando-se a possibilidade de reforço nas medidas protetivas do investigado, buscando evitar outros atos criminosos e desestabilização político-partidária (eDoc. 271).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, por sua vez, requereu o deferimento do pedido apresentado pelo Deputado Estadual RODRIGO SANTANA VALADARES (eDoc. 293). 

O PTB, através de GRACIELA NIENOV, apresentou manifestação reiterando a manifestação anterior, no sentido do desrespeito, por ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, da decisão que determinou o seu afastamento da presidência do partido (eDoc. 307).

É o relatório. 

DECIDO

Os fatos narrados são gravíssimos e indicam, da análise dos documentos juntados aos autos, que há grande probabilidade de desrespeito à decisão proferida nestes autos em 10/11/2021, que determinou a imposição de medida cautelar consistente na suspensão de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO do exercício da função de Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias.

Na ocasião da referida decisão, assim ficou consignado:

“Não há dúvida de que diversos dos pronunciamentos de ROBERTO JEFFERSON foram por ele proferidos e divulgados na condição de Presidente da Executiva Nacional do PTB, utilizando-se dos recursos e da infraestrutura partidária, sustentados por dinheiro público proveniente do fundo partidário, para disseminar reiteradamente conteúdos de natureza ilícita. Importante destacar que, o fundo partidário, instituído pela Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), é a principal fonte de recursos públicos direcionados aos partidos políticos para o financiamento das campanhas dos seus candidatos nas eleições, bem como para o custeio das atividades rotineiras das legendas.

Portanto, havendo indicadores de utilização de dinheiro público por parte do presidente de um partido político (no caso, o PTB) para fins meramente ilícitos (financiamento de publicação e disseminação em massa de ataques escancarados e reiterados às instituições democráticas e ao próprio Estado Democrático de Direito), a questão escapa da órbita eleitoral e adentra na seara penal, deixando de ser uma medida unicamente interna corporis e que traria reflexos apenas no processo eleitoral.

Nos termos previstos pelo Código de Processo Penal, será possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, desde que observados os critérios constantes do art. 282, que são: "necessidade" (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e "adequação" (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).

Na presente hipótese, os requisitos estão presentes, havendo necessidade de se impor medida cautelar consistente na suspensão do exercício da Presidência de partido político por Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira, pois a documentação juntada aos autos indica a possibilidade de manutenção da utilização de parte do montante devido ao fundo partidário do PTB para financiar, indevidamente, a disseminação de seus ataques às instituições democráticas e à própria Democracia, em continuidade às condutas ilícitas perpetradas por ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, investigadas no âmbito destes autos, e objeto de denúncia nos autos da Pet 9.844/DF, também de minha relatoria.

A extensa documentação juntada aos autos pelos diversos requerentes demonstra, de maneira robusta, a existência de uma rede de intimidação criada por ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO que, valendo-se de ameaças, tem o objetivo de assegurar o controle da agremiação política, às vésperas da eleição, em desrespeito à ordem emanada desta SUPREMA CORTE.

No ponto, verifica-se a mensagem enviada no grupo de Presidentes do PTB, no aplicativo WhatsApp, em contato atribuído a Luiz Gustavo Pereira da Cunha (eDoc. 250), transmitindo carta elaborada pelo investigado sobre as movimentações internas da agremiação política.

No mesmo sentido, verifica-se a mensagem enviada pela pessoa identificada como Eduardo Macedo, que evidencia que as decisões partidárias estariam, ainda, sob o comando de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO:

“Esse é o momento de união nacional e que possamos dar as mão ao Roberto Jefferson e confiar plenamente em suas decisões e acatar aquilo que nos é apresentado, pois com certeza será o melhor par ao PTB”

Em outra mensagem, atribuída a Edir Oliveira, mais uma vez há referência à liderança que o investigado exerce no PTB:

“Confiem no nosso líder Roberto Jefferson. E depositemos um voto de confiança em Neskau, que nem assumiu ainda.”

Na mensagem acima, há referência ao Presidente Nacional do PTB, Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira, eleito juntamente com a nova Comissão Executiva do PTB em 11/2/2022, e com mandato até 30/11/2025, em eleição confirmada pelo Min. EDSON FACHIN, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão de 11/3/2022.

Naquela ocasião, o Min. EDSON FACHIN, analisando as alegações trazidas por Graciela Nienov, acerca da existência de fraudes e a nulidade da reunião realizada em 11/2/2022 para composição da nova Comissão Executiva Nacional do partido, entendeu que “não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se em disputa interna de partidos políticos”.

Entretanto, havendo indicadores de utilização de dinheiro público por parte do presidente de um partido político (no caso, o PTB) para fins meramente ilícitos (financiamento de publicação e disseminação em massa de ataques escancarados e reiterados às instituições democráticas e ao próprio Estado Democrático de Direito), em continuidade às condutas de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, já denunciadas e investigadas, a questão escapa da órbita eleitoral e adentra na seara penal, deixando de ser uma medida unicamente interna corporis e que traria reflexos apenas no processo eleitoral.

Diante do exposto, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, DETERMINO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA

CAUTELAR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE MARCUS VINÍCIUS DE VASCONCELOS FERREIRA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) PELO PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.

DETERMINO, ainda, à Polícia Federal que proceda à oitiva de ROBERTO JEFFESRON e MARCUS VINÍCIUS DE VASCONCELOS FERREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como das pessoas abaixo nominadas, para completa elucidação dos fatos noticiados, que caracterizam claro e ostensivo desrespeito à decisão judicial:

INQ 4874 / DF

                (a) GRACIELA NIENOV;

                (b) LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA;

                (c) RODRIGO SANTANA VALADRES;

                (d) JEFERSON ALVES;

                (e) JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA

EXPEÇAM-SE as comunicações e os Ofícios necessários. OFICIE-SE À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

                Cumpra-se.

                Ciência à Procuradoria-Geral da República.

                Publique-se.

                Brasília, 28 de março de 2022.

                Ministro Alexandre de Moraes

                Relator

                Documento assinado digitalmente.

                Com Informações de: JCO.

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