Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.
Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.
A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$10.000,00 por danos morais e a restituir-lhe R$2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.
Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de Março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3,000,00 e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.
O consumidor alegou ter registrado Boletim de Ocorrência em 4 de Abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.
A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. A
firmou, ainda, não ter havido falha de segurança.
De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.
A magistrada citou o Art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que
“a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.
“a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.
Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.
A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.
“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”
Comentou.
Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.
Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
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