Vítima de estelionatário será indenizada em R$15.000,00. Fraude de terceiro ficou evidente na diferença de assinaturas e data no documento de identidade.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG modificou decisão da comarca de Ribeirão das Neves-MG e condenou as empresas Claro S.A. e Avista S.A. Administradora de Cartão de Crédito a indenizar um cliente, de forma solidária. Ele receberá R$15.000,00 por ter tido seu nome inscrito, de forma indevida, em cadastros de proteção ao crédito.
O consumidor ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a confirmação da ausência de débito com elas, a retirada da anotação negativa e indenização por danos morais.
Segundo afirmou, ele foi vítima de um estelionatário, que, em seu nome, contratou um serviço que gerou cobranças indevidas, ficaram pendentes e mancharam seu bom nome.
Na primeira instância, a Justiça entendeu que o consumidor tinha razão ao não reconhecer o débito, mas declarou inexistentes os danos à honra, o que é passível de indenização.
Inconformado, o autor questionou a decisão no TJMG.
O relator, desembargador Alberto Henrique, teve conclusão diversa da sentença. Segundo o magistrado, as empresas negligenciaram o cuidado de proteção de seu cliente. Ficou demonstrado que não houve conferência da assinatura nem da data de emissão da carteira de identidade, que estavam diferentes.
Ele ressaltou que administradoras, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras emitentes de cartão de crédito devem verificar a idoneidade dos documentos apresentados, quando da assinatura da concessão de benefícios ou de compra.
Devido ao "caráter personalíssimo" do dano, o abalo moral da negativação injustificada se presume absoluto sem precisar de produzir provas. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Com Informações de:
TJMG - RIBEIRÃO DAS NEVES-MG.
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