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21 maio 2020

NOVA LIMA-MG - TJMG confirma rescisão de contrato de imóveis

Obra foi embargada por irregularidade ambiental e empresa compradora desistiu.


               Além de cancelar a compra que faria, a Sun Hospedaria Empreendimentos Ltda. receberá de volta as parcelas pagas corrigidas a partir de Janeiro de 2013 e 10% do valor do contrato da Inpar Projeto Residencial Nova Lima Spe Ltda. A quantia corresponde a multa rescisória, por um negócio imobiliário que não se concretizou, pois a obra não conseguiu licenciamento ambiental.

               A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG manteve em parte decisão da comarca de Nova Lima-MG, que declarou a rescisão do contrato de compra e venda. A turma julgadora acrescentou à condenação o pagamento da cláusula penal.

               A Sun Hospedaria ajuizou ação contra a construtora, afirmando que adquiriu, em Março de 2010, 12 unidades autônomas no empreendimento Residencial Alto Belvedere na Torre Mont Blanc, em Nova Lima
               O contrato previa a data da entrega das chaves em Janeiro de 2013.

               Mas antes disso, em maio de 2011, a construção foi embargada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, por meio de uma ação civil pública, que alegou danos ao meio ambiente, sobretudo à Serra do Curral.

               Vislumbrando a possibilidade de o projeto original ser alterado, a Sun Hospedaria pediu judicialmente a rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas e pagamento da multa de 10% do valor da venda.

               A Inpar negou ter descumprido o contrato de sua parte, tendo obedecido a todos os requisitos necessários para que o empreendimento fosse regularmente comercializado, inclusive tentando um acordo com o MP e executando a maior parte das obrigações assumidas.

               Segundo a empresa, a prorrogação do prazo de entrega das unidades autônomas estava prevista em cláusula do contrato firmado, sendo o embargo judicial citado como uma das hipóteses elencadas para eventuais atrasos. A incorporadora alegou ainda que não tinha culpa, pois o fato impeditivo escapava à sua vontade, devendo ser considerado caso fortuito.

               Em primeira instância, a compradora conseguiu rescindir o contrato e teve o montante pago restituído, mas o pedido de multa foi indeferido. 
               Ambas as partes recorreram.

               A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que o embargo à obra pelo poder público não pode ser enquadrado na categoria de caso fortuito ou força maior, pois a licença ambiental está intrinsecamente ligada à atividade.

               Para a magistrada, havendo comprovadamente atraso na entrega da obra, a responsabilidade é da construtora, porque o eventual imposto pelo poder público constitui risco inerente à própria atividade da empresa, intransferível ao consumidor ou comprador. Diante do descumprimento, é correta a rescisão e a devolução dos valores pagos.

               Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que, como havia previsão em caso de descumprimento em favor do vendedor, era sensato inverter a penalidade e posicioná-la em favor da compradora.

               Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora. 
               Acesse a decisão e o andamento.

               Com Informações de
TJMG - NOVA LIMA-MG.

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