Mulher, que é analfabeta, teve parcelas cobradas da aposentadoria para pagar tarifas de um serviço de crédito consignado que não contratou. Banco foi condenado a pagar R$10.000,00.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais divulgou nesta Quinta-feira (180913) que condenou um banco do Rio Grande do Sul a pagar uma indenização no valor de R$10.000,00 a uma mulher, aposentada, de Januária-MG.
Segundo o TJMG, a instituição financeira depositou na conta dela o valor de R$8.000,00 referente a um empréstimo consignado que ela não teria contratado ou autorizado.
A sentença considera que a aposentada é analfabeta e tentou questionar o banco em relação ao dinheiro que não conhecia a procedência, mas ainda assim parcelas de juros começaram a ser descontadas da aposentadoria que ela recebe. Os descontos foram de R$261,72 mensais da aposentadoria de R$788,00.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que em segunda instância considera que o banco deva pagar em dobro os valores descontados indevidamente.
Em primeira instância, a sentença da Comarca de Januária já havia julgado os pedidos da aposentada como procedentes e, além dos R$10.000,00 em danos morais, determinou a anulação do contrato e também determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da aposentada.
O banco recorreu da decisão alegando que houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, do empréstimo e afirmou ainda que não há coerência ao se falar em indenização.
“No momento da contratação, a apelada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o apelante [banco]”
Contestou o banco no processo.
Em segunda instância, a aposentada pediu a manutenção da sentença dada pelo juiz de Januária.
Na petição, a defesa da mulher afirma que ela constatou um depósito de R$8.000,00 em conta, de origem desconhecida, e, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, “na ocasião em que concluiu que o banco requerido realizou empréstimo consignado no valor de R$8.000,00 em nome da requerente, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela que está sendo descontado mensalmente é o de R$261,72”,
Declara o documento.
A defesa garante que a autora da ação não utilizou o dinheiro.
Decisão
O desembargador relator da ação observou que “para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe”.
Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco foi negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta.
Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora.
O relator manteve o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00.
Com Informações de: G1.
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