Ex-gerente de assistência e promoção social da Administração Regional do Itapoã foi condenado por dois atos de improbidade administrativa.
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT manteve a condenação de Claudiney de Souza Maia, ex-gerente de assistência e promoção social da Administração Regional do Itapoã-DF, por dois atos de improbidade administrativa, consistentes em favorecimento sexual em troca de emprego e de vaga em creche.
Os atos foram relatados ao Ministério Público do DF e dos Territórios - MPDFT por duas moradoras da região.
Ele também foi indiciado na esfera penal por crime de violação sexual mediante fraude.
As vítimas afirmaram que foram assediadas pelo agente público em 2014, quando o procuraram para pedir emprego e vaga na creche da região.
A primeira vítima disse ter mantido relações sexuais com o agente público, na expectativa de obter trabalho como merendeira. A segunda o procurou na creche, após ele oferecer vaga para sua filha, mas teve que fugir correndo, quando o acusado teria tentado agarrá-la já com o órgão sexual exposto.
Segundo pesquisa no Portal da Transparência, o último pagamento feito ao ex-servidor, no valor de R$2.737,61, ocorreu em Março de 2014.
O Metrópoles não conseguiu contato com o ex-gerente.
À Justiça, entretanto, ele alegou que ocupava cargo em comissão cuja principal atribuição era receber demandas dos cidadãos e encaminhá-las aos órgãos e autoridades competentes.
Por isso, não se inseria nas suas atribuições a nomeação de pessoas e não tinha qualquer poder para cumprir a promessa feita.
Admitiu a prática de ato obsceno.
Porém, afirmou que poderia ser punido pela lei de improbidade administrativa, em função da inexistência de lesão ao Estado.
Na esfera cível, a juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou Maia por improbidade administrativa, à perda da função pública, caso ainda a exerça; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da remuneração percebida na época da prática dos atos, com atualização do valor mediante correção monetária, desde a data do fato, e juros de mora de 1% desde a citação.
Além disso, está proibido de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.
Após recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas diminuiu o valor da multa para cinco vezes o valor da remuneração da época dos fatos.
De acordo com o colegiado, “a conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal)”.
Ainda de acordo com a decisão, “a prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da administração pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição”, acarreta a aplicação das penas.
Com informações de:
TJDFT - DISTRITO FEDERAL.
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