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27 abril 2018

UNAÍ-MG - Prefeitura quer canteiros centrais e calçadas livres de lixo

                    O lixo mal acondicionado e largado nos canteiros centrais e calçadas deixam a cidade mais feia e atraem insetos, roedores e outros animais. Além do problema ambiental, a prática revela um risco à saúde pública de Unaí-MG

                    Para dar combate aos maus hábitos, o Departamento de Fiscalização e Tributação da Prefeitura - DEFIS está notificando as irregularidades e chamando a atenção da população para conhecer e, sobretudo, obedecer os dispositivos do Código Municipal de Posturas, especialmente nos seus artigos 27, 28 e 40.

                    O lixo, que deve estar bem acondicionado e com a "boca" bem amarrada, deve ser colocado para fora do domicílio momentos antes de o caminhão coletor passar. 

                    Se deixado do lado de fora por muito tempo, os sacos podem ser rasgados por animais ou até vandalizados. 

                    A resposta é sabida: mau cheiro, agressão ao ambiente, risco de atração de insetos, de roedores, e ameaça à saúde pública.

                    Lixeiras instaladas nas calçadas também são funcionais, mas não podem atrapalhar a passagem de pedestres. O caminho das calçadas deve estar livre. 


                    A orientação vale também para material de construção, entulho, resto de podas de árvores e refugo de demolição, que de jeito nenhum devem ser descartados em locais públicos. Esses devem ser levados pelo proprietário ou responsável pela obra ou serviço, para o Aterro Controlado, situado atrás da Serra do Taquaril.

                    Diante das irregularidades observadas, o DEFIST está expedindo notificações. 
                    Em caso de persistência no descumprimento, o cidadão será autuado automaticamente pela fiscalização municipal.

                    Para disciplinar a relação da população com o lixo domiciliar, o Código de Posturas de Unaí traz os seguintes dispositivos:

Art. 27: Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.

§ 2º O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.

Art. 28: É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.

Observação do DEFIST.: É proibido depositar lixo, papéis, caixas de papelão e outros materiais de descarte em calçadas alheias ou em canteiros centrais, causando transtorno às residências ou estabelecimentos comerciais vizinhos.

Art. 40: O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a "boca" amarrada.


                    Com Informações de:
PMU - UNAÍ-MG.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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