A Prefeitura Municipal de Unaí-MG está intensificando a campanha de combate à propaganda irregular, principalmente na área de maior movimentação comercial, onde ocorre com mais frequência.
Mas a proibição é válida para toda a cidade.
São placas com cavaletes sobre canteiros centrais, banner com suporte no meio de calçadas, tendas com logomarca do estabelecimento comercial em espaços públicos.
Tudo isso provocando poluição visual e atrapalha a passagem de pedestres e cadeirantes.
O Código de Posturas do município proíbe a prática, e o Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Unaí - PMU já enviou ofício à Associação Comercial e Empresarial - ACE e à Associação de Farmácias e Drogarias - AFDU pedindo ajuda para a adoção da medida de prevenção e combate ao hábito junto a seus associados.
Para a colocação de placas, faixas, letreiros, tapumes, outdoor e outros meios de publicidade em locais públicos, ou de uso comum, antes precisa haver análise e aprovação na Prefeitura Municipal de Unaí.
A multa para quem infringe os artigos da legislação municipal (Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991) pode chegar a R$1.400,00. Mas, antes de multar, os fiscais explicam a irregularidade ao infrator e, só depois, fazem a notificação.
A notificação também tem caráter educativo e assegura prazos para adequação à lei vigente. A multa é o último recurso que a PMU utiliza para punir a infração.
No ofício encaminhado às associações (e que vale para toda a população), o Departamento de Fiscalização chama a atenção para os artigos 187 e 189 do Código de Posturas de Unaí-MG:
Art. 187: A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 189: Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreção de linguagem.
Com Informações de:
PMU - UNAÍ-MG.
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