Vítima foi colocada em porta-malas e teve que fornecer senha de cartão.
Um homem que roubou e extorquiu uma mulher, em 10 de Agosto de 2020, em Belo Horizonte-MG, foi condenado a 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado.
Ele seguirá preso.
A juíza Lucimeire Rocha, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte-MG, afirmou, em sentença, “que restou comprovado não só o roubo majorado, mas o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima”. Ela entendeu que a restrição foi meio de garantir o êxito na obtenção de dinheiro em espécie, por meio de saque bancário.
A juíza ainda fixou indenização no valor de R$5.000,00, pelos danos sofridos. A vítima teve que fazer acompanhamento psiquiátrico e utilizar medicamentos em razão de estresse pós-traumático.
Caso
Consta na denúncia que, em agosto de 2020, por volta de 13:00 horas, no Bairro Céu Azul, o réu aproveitou que a vítima estava com veículo parado em semáforo e vidros abertos e, de posse de uma faca, passou o braço pela janela e desligou o carro. Em seguida, colocou a faca próxima ao pescoço dela e anunciou o assalto.
Ela estava em frente ao shopping Uai.
Ele, então, entrou pela porta traseira e apontou a faca para a cintura dela. Após percorrerem algumas vias, determinou a ela que estacionasse e ficasse com os olhos fechados. Em seguida, prendeu as mãos dela com uma corda plástica e a amordaçou com uma blusa de frio, colocando-a, primeiramente, no banco do passageiro, depois no banco de trás. Posteriormente, ele a empurrou para o porta-malas do carro, assumindo a direção.
A mulher contou que, a todo momento, tentava controlar sua respiração, porque, após um período dentro do porta-malas, começou a sentir falta de ar.
Disse ainda que seu corpo todo ficou dolorido e machucado.
Em certo momento, ele pegou os cartões bancários que estavam na bolsa da vítima e exigiu que ela lhe fornecesse as senhas.
Sempre com constantes ameaças.
Na sequência, realizou saques no valor de R$500,00. Por fim, após manter a vítima em seu poder por cerca de duas horas, o acusado a abandonou amarrada pelas mãos às margens da Rodovia Eduardo Brandão, próxima à BR-040, no Município de Ribeirão das Neves-MG, tendo ela sido localizada por guarnição policial.
Ele levou o carro, encontrado posteriormente, celular, aliança, compras de farmácia e sacolão.
Defesa
O acusado disse que queria, unicamente, obter dinheiro, mas como ela não possuía o valor em espécie, apenas cartão bancário, assumiu a direção à procura de um caixa eletrônico. Confirmou que estava na posse de uma faca por ter ido, inicialmente, à região da cidade de Ribeirão das Neves, que é “muito perigosa”, por isso “queria se proteger”.
Para a juíza, o crime já estava consumado “quando ele estava na posse não só de todos os pertences da vítima, bem como dela própria”. A juíza comentou que ele já havia obtido grande vantagem econômica: um carro e tudo que estava dentro, além da aliança da vítima. Assim, afirmou ter ele praticado o crime de extorsão, ao exigir dela que informasse a senha do cartão.
Calamidade pública
Ao condená-lo, a magistrada considerou a agravante de o réu ter cometido o crime em ocasião de calamidade pública, pois ocorreu em 2020 e já havia reconhecimento legislativo e executivo estadual dessa situação. Nesse contexto, há efeitos na esfera penal.
A previsão dessa agravante está descrita no art. 61, II, “j”, do Código Penal.
Ela explicou que a doutrina justifica essa agravante com o argumento da facilidade de que o agente se vale, decorrente do momento de fragilidade da vítima, que também passa por dificuldades econômicas, e da menor capacidade do estado policial, empenhado em outras frentes de trabalho.
Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
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