Não recomposição de sarjeta após obra provocou entrada de água no imóvel.
Uma moradora de Belo Horizonte-MG que teve a casa alagada diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA será indenizada em R$20.000,00 por danos morais e, por danos materiais, em valor a ser apurado.
O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, condenou, além da COPASA, o Município de Belo Horizonte, tendo em vista que contribuiu para o problema a inexistência "de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias".
Impasse
Segundo a moradora, a COPASA iniciou uma obra em frente à sua casa em 14 de Agosto de 2017, para abertura de uma nova rede. Ao término da obra, a autora da ação verificou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.
A COPASA confirmou que realizou manutenção da rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, sem, contudo, ter removido ou alterado a altura do meio-fio, uma vez que isso não seria possível, devido à existência de garagem.
A causa do problema, conforme a empresa, seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. E em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa.
Segundo o perito, no entanto, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. A não recomposição da sarjeta foi o determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.
A COPASA alegou ainda que, no passeio do imóvel vizinho, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.
E rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não demonstrarem alteração na altura da rua, não devendo a empresa, portanto, ser responsabilizada.
Disse que a responsabilidade seria do município, pelo fato de a "suposta inundação" ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.
Este, por sua vez, se defendeu dizendo não haver provas acerca da ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. E, ainda, que a mulher atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela COPASA, portanto, os fatos seriam imputáveis exclusivamente à concessionária.
Tentativa de solução
Por diversas vezes, a mulher tentou solucionar o problema diretamente com a COPASA. Apenas em 17 de Outubro de 2017, a empresa executou obra de reparo, o que não foi suficiente, pois em 23 de Outubro houve nova inundação.
Segundo a COPASA, os protocolos apresentados "se referem a fatos diversos". Tratava-se "de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua".
Decisão
Para o juiz, conforme se depreende das fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, o que a fez passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Também ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada entrasse nele.
O magistrado acrescentou que o Município de Belo Horizonte é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007.
Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.
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