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30 maio 2020

SETE LAGOAS-MG - Sindicato e presidente são condenados por difamar Banco do Brasil

Juiz considerou que direito de manifestar-se contra atendimento foi extrapolado.


               Uma decisão do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas-MG, condenou o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF de Sete Lagoas e o presidente da entidade, Francisco de Paula Antunes, a indenizar em R$20.000,00 por danos morais o Banco do Brasil S.A..

               De acordo com a ação de indenização movida pelo banco, o sindicato, por meio do então presidente, promoveu uma campanha difamatória contra a instituição, em Março de 2018, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços do posto de atendimento localizado nas instalações da Embrapa, naquela cidade.

               De acordo com o banco, o presidente informou, por um e-mail, que daria início a uma "campanha de marketing" contra a instituição, pelos maus serviços prestados. Depois disso, começaram a ocorrer ofensas verbais e escritas, inclusive afixadas no local onde o banco funcionava. O propósito deliberado foi o de desmoralizar os produtos e serviços disponibilizados aos clientes, o que ocasionou inúmeros prejuízos de ordem moral e material.

               Entre as ações difamatórias, conforme o banco, o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do SINPAF nas portas de entrada e no interior das dependências do PAB - Embrapa. Nos cartazes, ele fazia acusações e campanhas para que os clientes não utilizassem os serviços e produtos do banco, inclusive divulgando os de instituições concorrentes.

               O banco citou no processo alguns dos dizeres da campanha difamatória: 

"Antes de contratar com o banco procure outras instituições que possuem taxas menores",

"Cuidado! O Banco do Brasil está vendendo Ourocap - Título de Capitalização para os empregados com nome de Poupança!"

"Cuidado! Péssimo atendimento!"

               O acusado defendeu-se alegando que sua conduta estava legitimada pela decisão da assembleia dos empregados e que agiu em defesa das reivindicações dos correntistas.

Limites

               Ao analisar o processo, o juiz observou que a Constituição garante "a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", do que se entende ser a crítica "um direito inalienável do consumidor".

               Citando o Código Civil, porém, o juiz considerou ilícito o exercício do direito à crítica, quando "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

               Para o magistrado, a partir do instante em que o presidente do sindicato invade as dependências do banco, desrespeitando inclusive a presença do funcionário que lá se encontra a trabalho, para colar cartazes depreciativos dos serviços prestados pela instituição bancária, "excede manifestamente aos bons costumes".

               Também considerou que, ao colar os cartazes, o presidente do sindicato "indisfarçavelmente" difamou o banco.

               Com Informações de:
TJMG - SETE LAGOAS-MG.

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