Responsáveis por um incêndio na sede da Prefeitura de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, terão que pagar indenização aos cofres públicos. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, manteve a sentença da comarca, condenando os incendiários ao pagamento de reparação por danos materiais em mais de R$400.000,00.
O Município de Patos de Minas-MG sustenta no processo que mantinha contrato, realizado por meio de licitação, com empresa Maldonado e Assis Serviços Ltda., para prestar serviços de xerox e similares para a administração. Segundo ele, um funcionário da empresa exercia a função de gerente administrativo no setor de xerox, instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Esse funcionário, com a ajuda de outros três homens, ateou fogo em todo o terceiro pavimento da sede administrativa do Município.
De acordo com a prefeitura, o objetivo dos incendiários era destruir documentos e o processo administrativo que apurava uma suposta apropriação indevida de valores pelo funcionário da empresa Maldonado. O ofício apontava que o homem falsificava guias de requisição de cópias, como se essas guias fossem emitidas pelas secretarias municipais, em seguida, vendia as cópias a particulares.
Os réus
A Maldonado e Assis Serviços Ltda. alega, em sua defesa, que, em decorrência do longo período de atuação do funcionário na empresa, existia entre empregador e empregado uma relação de confiança, que refutaria qualquer suspeita de fraudes por parte dele. E que o próprio funcionário já havia sido servidor do Município de Patos de Minas, exercendo as funções de vigia, jardineiro e auxiliar de serviços.
Além disso, a empresa afirma que o incêndio provocado pelos homens não possui qualquer relação com os serviços prestados por ela, uma vez que o próprio funcionário havia omitido de seus empregadores a instauração do processo administrativo em que estavam sendo apuradas as suas condutas.
A empresa relata ainda que um servidor municipal foi quem franqueou o acesso dos demais homens ao prédio da prefeitura, o que configura culpa concorrente entre os réus e a Administração Pública. E, por fim, afirma que o dever de indenizar compete apenas àqueles que praticaram a conduta danosa, e, como a empresa não participou da execução do incêndio, não cabe a ela culpa concorrente pelos atos.
Sentença
O juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Patos de Minas pelos danos causados em decorrência do incêndio criminoso.
O magistrado configurou o dano material no valor de R$413.900.87, devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez.
Decisão
Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o entendimento da Primeira Instância deve ser mantido, além das condenações criminais cabíveis aos réus.
Acompanharam o entendimento da relatora o desembargador Alexandre Santiago e Ângela De Lourdes Rodrigues.
Com Informações de:
TJMG - PATOS DE MINAS-MG.
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