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26 maio 2020

PATOS DE MINAS-MG - Responsáveis por incêndio em prefeitura devem indenizar município

Responsáveis por um incêndio na sede da Prefeitura de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, terão que pagar indenização aos cofres públicos. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, manteve a sentença da comarca, condenando os incendiários ao pagamento de reparação por danos materiais em mais de R$400.000,00.


                  O Município de Patos de Minas-MG sustenta no processo que mantinha contrato, realizado por meio de licitação, com empresa Maldonado e Assis Serviços Ltda., para prestar serviços de xerox e similares para a administração. Segundo ele, um funcionário da empresa exercia a função de gerente administrativo no setor de xerox, instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Esse funcionário, com a ajuda de outros três homens, ateou fogo em todo o terceiro pavimento da sede administrativa do Município.

                  De acordo com a prefeitura, o objetivo dos incendiários era destruir documentos e o processo administrativo que apurava uma suposta apropriação indevida de valores pelo funcionário da empresa Maldonado. O ofício apontava que o homem falsificava guias de requisição de cópias, como se essas guias fossem emitidas pelas secretarias municipais, em seguida, vendia as cópias a particulares.

Os réus

                  A Maldonado e Assis Serviços Ltda. alega, em sua defesa, que, em decorrência do longo período de atuação do funcionário na empresa, existia entre empregador e empregado uma relação de confiança, que refutaria qualquer suspeita de fraudes por parte dele. E que o próprio funcionário já havia sido servidor do Município de Patos de Minas, exercendo as funções de vigia, jardineiro e auxiliar de serviços.

                  Além disso, a empresa afirma que o incêndio provocado pelos homens não possui qualquer relação com os serviços prestados por ela, uma vez que o próprio funcionário havia omitido de seus empregadores a instauração do processo administrativo em que estavam sendo apuradas as suas condutas.

                  A empresa relata ainda que um servidor municipal foi quem franqueou o acesso dos demais homens ao prédio da prefeitura, o que configura culpa concorrente entre os réus e a Administração Pública. E, por fim, afirma que o dever de indenizar compete apenas àqueles que praticaram a conduta danosa, e, como a empresa não participou da execução do incêndio, não cabe a ela culpa concorrente pelos atos.

Sentença

                  O juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Patos de Minas pelos danos causados em decorrência do incêndio criminoso.

                  O magistrado configurou o dano material no valor de R$413.900.87, devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez.

Decisão

                  Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o entendimento da Primeira Instância deve ser mantido, além das condenações criminais cabíveis aos réus.

                  Acompanharam o entendimento da relatora o desembargador Alexandre Santiago e Ângela De Lourdes Rodrigues.

                  Com Informações de
TJMG - PATOS DE MINAS-MG.

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