Esgoto atingiu cisterna e contaminou a água.
Uma cidadã de Paracatu-MG deve receber R$4.000,00 da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, devido a um problema na rede de esgoto que derramou resíduos não tratados no quintal e na cisterna dela.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG manteve a sentença da juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível de Paracatu.
A mulher afirmou que mora há 30 anos no Bairro Nossa Senhora de Fátima, e que, naquele momento, não contava com fornecimento de água potável da COPASA. Devido ao incidente, ela ficou sem meios para fazer comida e realizar outras tarefas domésticas rotineiras e ficou dependente de seus vizinhos.
A decisão que condenou a empresa pública a arcar com indenização por danos morais também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em Março de 2014, dias após a distribuição do processo.
Na ocasião, foi determinado que a COPASA obstruísse e vedasse a cisterna, ligando a residência da mulher à rede de água potável.
Recurso
A COPASA recorreu, argumentando que a magistrada baseou-se em fundamento que não foi proposto pela proprietária da cisterna. Sustentou ainda não ter sido comprovado que a conduta da concessionária acarretou a contaminação da água.
Outra alegação foi que a perícia judicial realizada cinco anos e sete meses após o acidente foi inconclusiva, e que os valores fixados foram excessivos.
O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que a juíza se amparou em depoimento da autora da ação, segundo a qual o episódio trouxe-lhe "grande constrangimento pela falta do bem mais sublime que garante a sobrevivência de qualquer ser humano - a água potável".
O magistrado também manifestou o entendimento de que, no caso, a responsabilidade do Estado era objetiva, ou seja, independe de culpa. O ente público pode exercer seu direito de regresso em relação aos agentes que tenham causado o dano.
Ele citou laudo que atestou que a amostra de água colhida no local segue imprópria para consumo humano. O desembargador Dárcio Lopardi Mendes também avaliou que o rompimento da rede de esgoto configura fortuito interno, pois decorre do risco da atividade, por isso a empresa deve indenizar aquele que foi prejudicado.
Os desembargadores Ana Paula Caixeta, Renato Dresch, Kildare Carvalho e Moreira Diniz seguiram o relator.
Com Informações de:
TJMG - PARACATU-MG.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário!
Seu nome e sua cidade são indispensável