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01 maio 2020

BELO HORIZONTE-MG - Vizinho deve pagar por infiltração em apartamento


              A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte-MG e condenou um homem a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.

              Ele terá de pagar R$10.000,00 pelos danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.

              A proprietária do apartamento 201 ajuizou ação contra o do 301, requerendo que ele pagasse pelos danos produzidos pelo vazamento.

              O processo se iniciou em Abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.

              O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.

              Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.

              Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.

              Ambas as partes questionaram a sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à moradora. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.

              O magistrado ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de Março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.

              O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.

              O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher "estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo".

              O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo. 

              Com Informações de:
TJMG - BELO HORIZONTE-MG.

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