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22 abril 2020

UNAÍ-MG - Justiça condena ex-prefeito de Unaí por improbidade administrativa

Político descumpriu acordo com Ministério Público e realizou contratações inconstitucionais.


                 O ex-prefeito de Unaí-MG Antério Mânica, condenado por improbidade administrativa, terá seus direitos políticos suspensos durante três anos e deverá pagar multa aos cofres públicos. Ao longo de seu mandato, o político realizou mais de 700 contratações temporárias, descumprindo a legislação.

                 A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, que manteve o entendimento da 1ª Vara Cível da comarca, no Noroeste de Minas.

                 O Ministério Público Estadual - MPMG relata que, em Outubro de 2006, o então prefeito de Unaí-MG firmou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para a realização de concurso público no período de seu mandato no cargo.

                 No documento estava acordada a rescisão de contratos temporários ilegais, visando regularizar a situação dos servidores do município, em cumprimento da norma constitucional.

                 Entretanto, após a realização do concurso e sua efetiva homologação, o administrador público prosseguiu realizando contratações temporárias de servidores.

                 De acordo com a denúncia, no período de validade do concurso, o Município de Unaí contratou 758 pessoas nessas condições, descumprindo a Constituição Federal. Para o Ministério Público, o prefeito violou o direito constitucional de os candidatos aprovados serem nomeados.

                 O Ministério Público requereu, então, que o administrador indenizasse os cofres públicos por dano moral coletivo, no valor de R$100.000,00. Além disso, o órgão solicitou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do gestor, por cinco anos.

Sentença

                 Na Comarca de Unaí, o juiz Claudio Roberto Domingues Junior sentenciou Antério Mânica à suspensão dos direitos políticos por três anos. Além disso, o réu deverá pagar multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração recebida em 2011.

                 Ainda de acordo com a decisão, se o ex-prefeito estiver exercendo alguma função pública no momento do trânsito em julgado da sentença, ele deverá ser automaticamente exonerado do cargo.

Recurso

                 O ex-prefeito recorreu, alegando que a legislação municipal, à época dos fatos, dava respaldo às contratações por prazo determinado para os cargos de motorista e de auxiliar de serviços gerais.

                 Esses postos foram destinados para a prestação de serviços em áreas rurais, algumas localizadas a 70 km de distância da sede da unidade federativa, circunstância que se enquadrava na excepcionalidade disposta no inciso V do art. 3º, da Lei Municipal 2.492/2007.

                 A defesa também argumentou dificuldades do Município de Unaí para, através de concurso público, prover as funções públicas necessárias, seja em razão de sua vasta extensão territorial, seja em razão da falta de inscrição e aprovação, em número suficiente, de pessoas qualificadas para as atribuições.

                 O então chefe do Executivo Municipal afirma que tentou, por várias vias, inclusive por meio da assinatura de TAC, resolver e corrigir problemas do quadro de pessoal do Município de Unaí que se arrastavam havia anos.

                 Alegando a ausência de má-fé nas contratações temporárias, sustentou que visava apenas à melhora da situação do funcionalismo da prefeitura ao final de sua gestão.

Decisão

                 Para o relator do recurso, desembargador Leite Praça, o réu, visando dar continuidade às contratações por prazo determinado, cuidou de promover alteração na legislação local, com a clara intenção de conferir aparente condição de legalidade para atos ilegais e ilícitos, o que reforça o dolo em questão.

                 Em relação à dificuldade de prover funções públicas através de concurso público, pela extensão do território e inexistência de candidatos, o magistrado pontuou que a comparação entre o baixo número de vagas ofertadas para diversos cargos cujas funções foram desempenhadas posteriormente por contratados e o grande número de classificados, excedentes à oferta de postos, demonstra ser inverídica a alegação.

                 Logo, ficou mantido o entendimento da Justiça de Primeira Instância. Acompanharam o voto os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

                 Confira a movimentação processual  AQUI.
                 Leia na íntegra o acórdão, AQUI.

                 Com Informações de
TJMG - UNAÍ-MG.

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