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06 janeiro 2020

DISTRITO FEDERAL - Abuso de autoridade: PMDF não revela mais nomes e fotos de presos

Para não infringir a nova lei federal, a corporação não vai mais identificar criminosos e suspeitos nem mesmo pelas iniciais.


                Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF não vai divulgar mais nomes e imagens de presos. Nem mesmo iniciais ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados. Essa é uma das primeiras mudanças geradas no Distrito Federal pela Lei de Abuso de Autoridade
                A nova legislação entrou em vigor na Sexta-feira (200103).

                A corporação vinha reduzindo a divulgação destas informações há algum tempo, mas agora colocou fim à prática. A PMDF prepara cursos e material para esclarecer as dúvidas aos policiais diante das novas regras. A polícia diz não fazer juízo de valor sobre a legislação. 

“O trabalho segue o mesmo e não será diferente com a Lei de Abuso de Autoridade”
                Afirmou a instituição, por nota.

                Segundo a PMDF, a nova legislação exige mudanças no tratamento das informações. De acordo com o artigo 13 da lei, autoridades não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à “curiosidade pública”, total ou parcialmente. 
                Nesse caso, a pena é de um a quatro anos de prisão.

                Conforme o artigo 28, também é crime divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra e a imagem do investigado.

                Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação também é crime a partir de agora. 
                Pelas linhas do artigo 38, a prática resulta em prisão de seis meses a dois anos e multa.

Sem invasão

                A nova lei ainda gera mudanças na forma de investigação. A lei impede o policial de invadir ao adentrar imóveis sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas pela lei. A regra vale para ações clandestinas, astuciosas ou à revelia do ocupante. A pena é de um a quatro anos, multa e punição correspondente à violência. 
                A norma nasce do artigo 22.

                Incorre na mesma pena, quem coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, ao permitir o acesso a imóvel ou dependências.

                Por outro lado, o artigo 24 veda qualquer tentativa de alteração de local ou momento do crime a partir de coação de funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir tratamento para pessoa cujo óbito já tenha ocorrido. Nessa situação, a pena é de um a quatro anos, multa e pena proporcional à violência praticada.

                Com Informações de: Metrópoles.

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