Para ministro Humberto Martins, não há risco de prisão iminente e ilegal, já que a defesa ainda pode apresentar embargos declaratórios.
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo apresentado pela defesa do ex-presidente Lula nesta Terça-feira (180130).
O pedido tinha o objetivo de impedir a execução da pena do petista após o esgotamento dos recursos em segunda instância.
No último dia 24, ele foi condenado pela 8ª Turma no Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 a 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Ao indeferir o pedido, o ministro afirmou que não há risco iminente de prisão, já que a defesa de Lula ainda pode apresentar embargos declaratórios à decisão de segunda instância.
Para Humberto Martins, o receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes no pedido da defesa do ex-presidente.
“O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”
Afirmou o ministro da decisão.
Ainda segundo o magistrado, não está configurado, no exame liminar, o perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
No pedido de habeas corpus, o advogado Cristiano Zanin Martins alegava que Lula “sempre adotou postura integralmente colaborativa com a apuração criminal, comparecendo a todos os atos processuais necessários em todos os procedimentos criminais nos quais ostenta a posição de investigado/acusado”.
Ainda de acordo com o defensor, o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF é de que é permitida, mas não obrigatória, a execução da pena a partir da condenação em segunda instância, de acordo com as particularidades de cada caso.
Ao analisar o pedido, no entanto, o ministro Humberto Martins afirma que “não há plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores”.
“[O STF] passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato”
Afirma o magistrado na decisão.
Com Informações de: Metrópoles.
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