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12 outubro 2020

UBERLÂNDIA-MG - Fábrica de veículos terá que indenizar por defeito em airbags

Motorista se feriu em batida com árvore porque sistema não abriu.


                A Renault do Brasil S/A terá que indenizar mãe e filho em R$12.000,00, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento da primeira instância, em Uberlândia-MG.

               Em Maio de 2014, o filho dirigia o veículo modelo Sandero da mãe e se envolveu num acidente ao bater em uma árvore, mas o sistema de airbags (Saco de ar) não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

               Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

               Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

               O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

               Segundo o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor "só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro"
               Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

               Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância. 

               O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

               Com Informações de
TJMG - UBERLÂNDIA-MG.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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