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14 fevereiro 2019

UNAÍ-MG - Prefeito Municipal responde por prática de Ato de Improbidade Administrativa e pode devolver R$3.635.097,39 aos cofres públicos

                Segundo a Promotoria de Justiça da Comarca de Unaí o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, inciso III, e art. 37, §4º, da Constituição da República, e na Lei nº 8.429/92, vem, entra com AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de indisponibilidade de bens do Prefeito Municipal de Unaí-MG, José Gomes Branquinho.

                Conforme apurados nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG-0704.13.000096-8 (que acompanha a inicial), os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que geraram prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios reitores da Administração Pública, conforme será exposto a seguir, de forma detalhada: A partir do início do mandato do Prefeito Municipal anterior de Unaí, em 1º/01/2013, este passou a contratar diretamente médicos para trabalharem na área da saúde, sem a realização de concurso público. 
                Ressalte-se que não havia qualquer situação excepcional para fundamentar eventual contratação temporária.

                Segundo os autos do processo, quando o requerido Prefeito JOSE GOMES BRANQUINHO assumiu a Chefia do Executivo, em 1º/01/2017, continuou a mesma prática ilícita, prorrogando avenças com médicos já contratados e contratando novos profissionais, sempre sem realizar concurso público.

                Além disso, muitos dos médicos eram contratados duas vezes ou eram efetivos e formalizavam novo vínculo com outro contrato. Nesta situação, muitos profissionais permanecerem prestando serviços ao Município de Unaí por mais de cinco anos, sem qualquer aprovação em concurso público.

                Segundo a promotoria para retratar a realidade, em janeiro de 2018, o quadro de médicos do Município de Unaí era composto por cerca de 78 profissionais, sendo que apenas 37 eram efetivos. 
                Aliás, desses 37 efetivos, muitos estavam também cumulando vínculos contratuais com o Município. Portanto, mais da metade dos médicos do município eram contratados, sem qualquer aprovação em concurso público.

                Entretanto, como se observará nos autos do processo, durante o ano de 2018, sob a gestão do Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO, diversos médicos receberam remunerações que ultrapassaram e muito o limite constitucional, não havendo qualquer controle do Município quanto ao pagamento dos vencimentos, causando verdadeiro prejuízo ao erário.

                Prevê o art. 37, §4º, da Constituição da República, entre as medidas aplicáveis aos agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de seus bens.

                Apurado o enriquecimento indevido e ilícito, predomina o interesse público em garantir futura execução, em detrimento do interesse do requerido da ação de improbidade administrativa. A impunidade resultante da dilapidação se afigura tão provável e evidente que a CR/88 cuidou de explicitar a necessidade da decretação da medida restritiva.

                Segundo a documentação, analisada que o valor do enriquecimento ilícito obtido pelos requeridos, somando-se à multa civil no patamar de três vezes o valor do acréscimo patrimonial espúrio, resulta os seguintes valores para o gestor de nossa cidade a serem declarados indisponíveis: Valor recebido a mais R$1.211.699,13, Valor somado a multa R$3.635.097,39, No tocante ao requerido Prefeito Municipal JOSÉ GOMES BRANQUINHO, considerando que este autorizou o pagamento de valores que superavam o teto, concorreu para o enriquecimento ilícito de todos os demais, razão pela qual deve ser responsável por todo o valor do prejuízo ao erário, somada a multa no valor de duas vezes o valor do dano.

                Por fim, requer que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao ressarcimento integral do valor do enriquecimento ilícito, bem como para condená-los à aplicação integral das sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92, bem como aos ônus sucumbências.

                Ao Procuramos a prefeitura para se manifestar sobre o caso eles não quiseram se manifestar e a assessoria comunicou que está em viagem.

                Com Informações de: Portal Iluminar.

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