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13 outubro 2018

FRUTAL-MG - Trabalhador deve ser indenizado por queimaduras sofridas em acidente em usina

Homem teve quase metade do corpo queimado ao realizar procedimento em 2016. Empresa perdeu causa na primeira e segunda instâncias. G1 procurou a empresa.

                    A Justiça do Trabalho concedeu o direito de indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador da Usina Cerradão, em Frutal-MG, que em 2016 teve quase metade do corpo queimado ao realizar um procedimento nas dependências da empresa.

                    O G1 procurou a empresa para se manifestar sobre o assunto, mas foi informado que o responsável pelas demandas de imprensa só estaria na empresa na Segunda-feira (181015).

                    Na comarca da cidade, a ação de indenização movida em Outubro do mesmo ano foi deferida parcialmente em favor do trabalhador. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso foi indeferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em Belo Horizonte-MG.

                    Com isso, a usina terá que indenizar o funcionário em R$65.000,00 devido ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, agravado pelas marcas de queimaduras ao longo do corpo.

Acidente de trabalho

                    O acidente ocorreu em Setembro de 2016 e o homem teve 48% do corpo queimado. Nos autos consta que a vítima realizava a limpeza do filtro de um dos maquinários com os equipamentos de segurança necessários.

                    Ao abrir a válvula, a pressão fez com que o vapor o atingisse ocasionando queimaduras de 2º grau na região da boca, ombros, braços, antebraços, tórax, abdômen e coxas. Devido às queimaduras, o homem ficou com múltiplas cicatrizes pelo corpo.

                    A empresa alegou durante o processo que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima que deixou de observar os procedimentos de segurança para realizar o serviço. Disse ainda que a válvula deveria ser aberta lentamente, mas ocorreu abruptamente e de forma incorreta.

                    A desembargadora relatora da sentença, Taísa Maria Macena de Lima, entendeu que, embora a ré tenha acusado o trabalhador de agir com negligência, a legislação trabalhista prevê a responsabilidade do empregador em garantir condições adequadas e tomar providências necessárias especialmente em casos onde há riscos à integridade física dos colaboradores.

“A empresa não pode ter uma atitude negligente, especialmente quando se trata de trabalho que demanda a utilização de equipamentos com elevado índice de perigo, como o que era realizado pelo reclamante, devendo garantir os cuidados previstos na legislação, além de promover treinamentos e fiscalizações para evitar acidentes, o que, como se viu, não foi feito pela ré”
                    Ressaltou Macena.

                    Com Informações de: G1.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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