PESQUISA NESTE SITE:

27 novembro 2016

ITAÚNA-MG - FCA deve indenizar filho de mulher morta atropelada por trem

Acidente ocorreu em 2012; indenização é R$100.000,00.
Ferrovia Centro-Atlântica nega responsabilidade sobre a morte.


              A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG determinou que a Ferrovia Centro-Atlântica indenize em R$100.000,00 por danos morais o filho de uma mulher que morreu após ser atropelada por um trem em Itaúna-MG. O acidente ocorreu na noite de 20 de agosto de 2012. A FCA nega responsabilidade sobre a morte.

              Segundo o TJMG, a vítima, de 57 anos, atravessava a linha férrea, próxima a casa dela, quando foi atingida pela locomotiva. Na ocasião o filho ajuizou uma ação de danos morais contra a ferrovia e obteve, em primeira instância, a condenação da empresa a indenizá-lo em R$35.000,00.

              A empresa alegou que não era a responsável pelo acidente, justificando que ocorreu por culpa da vítima, que atravessou em local proibido e de risco. Já o filho requereu o aumento do valor da indenização, alegando que o valor não era suficiente para compensar o dano moral devido à gravidade do fato, que o privou do convívio com a mãe.

              O desembargador Otávio Portes, que é o relator do processo, entendeu que o acidente ocorreu por negligência da companhia ferroviária. 

“Dúvidas não pairam acerca da conduta culposa da ré, consubstanciada na sua omissão ao manter área de linha férrea sob sua administração no perímetro urbano de Itaúna, próxima a inúmeras residências e comércios, sem qualquer proteção ou sinalização, não podendo se eximir de responsabilidade pela ocorrência de acidentes invocando culpa exclusiva da vítima”
              Destacou.

              O desembargador ainda aumentou o valor da indenização, atendendo ao pedido do filho da vítima. Segundo ele, o valor da indenização deve ser suficiente tanto para punir o responsável pelo dano, de forma que o leve a tomar atitudes que previnam a ocorrência de novos fatos semelhantes, como para compensar a vítima ou seus parentes pela dor indevidamente imposta.

              Ele considerou que, levando em conta a condição econômica da empresa e a extensão da dor sofrida pelo filho da vítima, o valor de R$ 100 mil atende melhor aos princípios da razoabilidade.

              Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi concordaram com o relator.

              Com Informações de: G1.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!
Seu nome e sua cidade são indispensável

JISOHDE FOTOGRAFIAS

JISOHDE FOTOGRAFIAS