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14 julho 2020

GUARDA-MOR-MG - Município terá que indenizar Mulher em mais de R$ 20.000,00 por acidente

Ciclista foi atropelada por caminhão em via pouco iluminada e não sinalizada.


                Para relator, é responsabilidade da prefeitura fiscalizar obras de iluminação; ele entendeu ainda que vítima foi imprudente.

                O Município de Guarda-Mor-MG, localizado na Comarca de Vazante-MG, terá que indenizar uma mulher em R$10.000,00 por danos morais, R$10.000,00 por danos estéticos e R$2.512,50 por danos materiais. 
                A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG e confirma a de primeira instância.

                A vítima foi atropelada por um caminhão enquanto andava de bicicleta numa via com pouca luminosidade e não sinalizada. Ela teve um membro amputado e sua bicicleta totalmente danificada em razão do acidente.

                No recurso contra a sentença de primeira instância, a administração de Guarda-Mor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a responsável pela iluminação e sinalização do local era uma empresa contratada, e não a prefeitura, o que afastaria o dever de indenizar.

                Já a vítima, que também recorreu ao TJMG, alegou que não teve culpa pelo acidente, dada sua vulnerabilidade em razão de sua pouca idade à época. Ela pediu o pagamento de pensão vitalícia, alegando que o laudo médico que atestou capacidade para atividades laborais e físicas, com independência, não justifica o indeferimento do pedido.

Imprudência e falta de fiscalização

                Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, o município deve indenizar a vítima, como indicado no artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

                No entanto, em seu entendimento, a causa determinante do acidente, além das precárias condições da via, foi a falta de atenção da vítima às condições de tráfego no local. 

                Os autos comprovaram que ela "trafegava em local com pouca luminosidade e que não se atentou a tal condição, nem à presença do veículo, apesar do tamanho e dos ruídos por ele emitidos", observou o magistrado.

                Sobre a alegação do município de que não era responsável pela má iluminação e sinalização do local, o relator argumentou que é obrigação do ente público fiscalizar o cumprimento das obras.

                O pedido de pagamento de pensão vitalícia foi negado porque a vítima não comprovou a diminuição de sua capacidade laboral.

                O magistrado concluiu que a imprudência da ciclista, aliada à conduta irregular do município em não fiscalizar as vias, caracterizam culpa concorrente e que os valores arbitrados na sentença são razoáveis. Sua decisão foi acompanhada pela juíza convocada Luzia Peixôto e pelo desembargador Maurício Soares.

                Com Informações de
TJMG - GUARDA-MOR-MG.

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JISOHDE FOTOGRAFIAS

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